Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5309080-77.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/01/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. RECURSO
DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Tendo em conta a imprescindibilidade, “in casu”, de tratamento cirúrgico, cuja efetivação, não
raro, trespassa a esfera volitiva do paciente, tenho por incurial estatuir-se prazo à ultimação do
benefício antes do tratamento cirúrgico. Mantido o termo fixado pelo perito e, com acerto, acolhido
pela r. sentença, qual seja, de 03 meses contados da efetiva disponibilização da cirurgia em favor
da parte autora.
- Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309080-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BURIOLO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N, RODRIGO FERRO
FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309080-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BURIOLO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N, RODRIGO FERRO
FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 139956253), com embargos de declaração (ID 139956262) julgou parcialmente
procedente o pedido para conceder auxílio-doença à autora, desde a data da cessação do
benefício, em 10/01/2020, pelo período assinalado pelo perito sendo de 03 meses contados da
efetiva disponibilização da cirurgia em favor da autora. As parcelas em atraso serão corrigidas
monetariamente. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos
salários mínimos, como prevê o inciso I do §3º do artigo 85 do CPC), eis que embora não
liquidadas, serão apuradas na forma como prevista no inciso II, §4º, do artigo 85, do CPC,
considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o
tempo exigido e Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada. Sem reexame necessário.
Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se apenas contra a fixação do termo final do
benefício condicionada à realização de procedimento cirúrgico.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de apelação do ente autárquico, em face de sentença de procedência exarada em autos
de ação de restabelecimento de benefício previdenciário.
Insurgi-se o recorrente, em síntese, contra a fixação do termo final do benefício de auxílio-
doença, condicionado à realização de procedimento cirúrgico.
Em seu alentado voto, o ilustre Relator deu parcial provimento ao inconformismo em referência,
com vistas à estipulação do prazo para cessação da benesse, “in verbis”:
“Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.”
De minha parte, com todas as vênias ao Eminente Relator, ouso discordar do desfecho dado à
lide.
Na perícia médica produzida em juízo, o expert judicial consignou – ID n. 139956238:
“Há necessidade de agendamento da cirurgia pra depois contar mais 90 dias de recuperação”
(quesito V “p”).
Destarte, tendo em conta a imprescindibilidade, “in casu”, de tratamento cirúrgico, cuja efetivação,
não raro, trespassa a esfera volitiva do paciente, tenho por incurial estatuir-se prazo à ultimação
do benefício antes do tratamento cirúrgico. Penso que melhor consulta à prudência, manter-se o
termo fixado pelo perito e, com acerto, acolhido pela r. sentença, qual seja, de 03 meses
contados da efetiva disponibilização da cirurgia em favor da parte autora.
Ante o exposto, divirjo, da douta relatoria, para negar provimento ao recurso de apelação do
INSS.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309080-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BURIOLO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N, RODRIGO FERRO
FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Deixo de apreciar o cumprimento do período de carência, qualidade de segurado e incapacidade
da parte autora, que não foram objeto da apelação.
O INSS demonstrou o cumprimento da obrigação, restabelecendo o pagamento de auxílio-
doença, com DCB em 06/11/2020 (ID 139956278).
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Embora o laudo pericial (ID 139956238) tenha concluído que a autora apresenta incapacidade
laborativa total e temporária, dependendo de procedimento cirúrgico para tratamento de síndrome
do túnel do carpo para obter melhora álgica, não é possível condicionar a cessação do benefício
à realização de cirurgia, que sequer há data para ocorrer.
Vale ressaltar, que o auxílio-doença é o benefício previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e
foi concebido com intuito de amparar o segurado da Previdência Social que apresenta
incapacidade para o trabalho de forma temporária, estando entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei de Benefícios.
Ademais, não há previsão legal a amparar a concessão de auxílio-doença até a eventual
realização de procedimento cirúrgico e nem é possível saber se a requerente se submeterá a tal
ato.
Quanto ao prazo de duração do benefício dispõem os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei n. 13.457/17, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação o INSS, para fixar o termo final do benefício
nos termos do voto, observados os honorários de advogado conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. RECURSO
DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Tendo em conta a imprescindibilidade, “in casu”, de tratamento cirúrgico, cuja efetivação, não
raro, trespassa a esfera volitiva do paciente, tenho por incurial estatuir-se prazo à ultimação do
benefício antes do tratamento cirúrgico. Mantido o termo fixado pelo perito e, com acerto, acolhido
pela r. sentença, qual seja, de 03 meses contados da efetiva disponibilização da cirurgia em favor
da parte autora.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do
Desembargador Federal Batista Gonçalves, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada
Leila Paiva e pelo Desembargador Federal David Dantas (5º voto). Vencido o Relator, que dava
parcial provimento à apelação do INSS, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC.
Lavrará acórdão o Desembargador Federal Batista Gonçalves, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
