Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170235-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INCIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na
data do requerimento administrativo (14.08.2018), quando a autora já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170235-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS SANCHES ANSELMO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170235-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS SANCHES ANSELMO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A sentença, proferida em 07.11.2019, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data de início da incapacidade laborativa
indicada pelo perito judicial (08.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde
os respectivos vencimentos, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, conforme foi
decidido nos Temas 810 do c. STF e 905 do c. STJ. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Tutela antecipada concedida. (ID 125001647).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez, ao
argumento de que preenche os requisitos legais do benefício, de acordo com suas condições
pessoais, e que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo em
14.08.2018. Requer, ainda, que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de
20% sobre o valor da condenação até a data do acórdão. Por fim, suscita o prequestionamento
legal para fins de interposição de recursos. (ID 125001654).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170235-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS SANCHES ANSELMO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 30.07.2019 (ID 125001638),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora, costureira em
casa, com 54 anos, ensino médio completo, conforme segue:
“(...) 2.2. História da Moléstia Atual
A pericianda referiu que trabalhou somente uma vez registrada como safrista, tornando-se
costureira em casa, desde 2003, assim contribuindo junto ao INSS, conseguindo exercer suas
atividades laborais, apesar do histórico de dores articulares difusas há mais de dez anos,
principalmente em cotovelos, com deformidade à direita, com diagnóstico inicial de artrose e,
mais recentemente, de artrite reumatoide, em acompanhamento com reumatologista, em uso no
momento de Deflazacorte 6 mg um comprimido uma vez ao dia, Ácido Fólico 5 mg um
comprimido uma vez por semana, Metotrexato 2.5 mg três comprimidos duas vezes ao dia uma
vez por semana e Certolizumabe 200 mg uma aplicação subcutânea a cada quatorze dias. Disse
após fazer uso da medicação injetável apresentou melhora parcial do quadro álgico poliarticular,
persistindo com queixas de dor em punhos e em mãos, além da deformidade em cotovelos,
aguardando novos exames laboratoriais para reavaliação clínica.
(...)
3. DESCRIÇÃO
3.1. Exame Físico
•Bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril.
(...)
•Aparelho Osteomuscular e Neurológico: subiu e desceu da maca sozinha, sem dificuldade.
Deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios. Exame da coluna cervical,
torácica e lombar com mobilidade normal. Lasegue negativo bilateralmente (sem dor à elevação
dos membros inferiores estendidos). Sem alterações em ambos os joelhos. Sem dificuldade para
se manter em ponta de pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, bem como para realizar
agachamento. Membros superiores com leve hipotonia muscular, com dificuldade para realizar as
manobras, com restrição da mobilidade em cotovelos, mais acentuada à direita, com dor à
mobilização, também com dor à mobilização dos punhos e de ambas as mãos.
•Exame mental: Colaborativa. Orientada no tempo e no espaço. Atenção com vigilância
preservada. Sem déficits cognitivos, da memória ou sensopercepção. Pensamento de curso
normal, lógico e coerente. Durante o Exame Pericial esteve sempre calma, respondendo a todas
as perguntas que lhe foram feitas, com humor estável. Sem sinais de impregnação
medicamentosa.
(...)
4.DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
No caso em análise, trata-se de pericianda referindo dores articulares difusas, há mais de dez
anos, principalmente em cotovelos, evoluindo com deformidade, de modo mais acentuado à
direita, com diagnóstico inicial de artrose, em acompanhamento com reumatologista, há cerca de
um ano, com diagnóstico de artrite reumatoide (CID10 M06.9), em uso de medicações
específicas, com recente introdução de Certolizumabe, mantendo dor articular, sobretudo em
cotovelo direito e punho direito (com edema local), bem como elevação da marcador de atividade
inflamatória, também relatando que já realizou tratamento psiquiátrico, no momento em
acompanhamento com psicólogo, sem uso de medicações psicotrópicas.
(...)
Durante o Exame Pericial, a pericianda se encontrava em bom estado geral, corada, hidratada,
acianótica, anictérica e afebril, não sendo constatadas alterações significativas no exame mental
e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e
neurológico, com exceção dos membros superiores, com leve hipotonia muscular, com
dificuldade para realizar as manobras, com restrição da mobilidade em cotovelos, mais acentuada
à direita, com dor à mobilização, também com dor à mobilização dos punhos e de ambas as
mãos.
(...)
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a pericianda
demonstrou incapacidade total e temporária para a atividade laboral informada (costureira), bem
como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, em função
das patologias que apresenta, principalmente o quadro diagnosticado de artrite reumatoide, com
mudanças recentes na prescrição, com introdução de Certolizumabe, ainda com dor e limitações
funcionais, sendo sugerido o afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período
de seis meses até a conclusão terapêutica e melhora clínica. Também com base nas informações
dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em agosto de
2018, data do relatório médico acima transcrito, informando quadro de artrite reumatoide em
atividade, iniciando tratamento clínico, sem melhora, com necessidade de introdução de
Certolizumabe, ainda com dor e limitações funcionais, compatível com a História Clínica, o Exame
Físico e os demais Documentos Médicos analisados.(...)”. (grifo nosso - ID 125001638 – págs.
03-07).
Os relatórios médicos juntados aos autos (ID’s 125001555/556) se coadunam à conclusão
pericial, pois demonstram a necessidade do afastamento da parte autora do exercício da
atividade habitual, frise-se, de forma temporária. Inexistentes nos autos relatórios médicos que
atestem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito
judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O laudo pericial indica o início da incapacidade laborativa da autora em agosto de 2018 (5.1
Quesitos pertinentes ao INSS “I” - ID 125001638 – pág. 08).
Diante da conclusão da perícia médica, fixo o termo inicial do benefício de auxílio doença na data
do requerimento administrativo (14.08.2018 – ID 125001554), quando a autora já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do
auxílio doença na data do requerimento administrativo em 14.08.2018, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INCIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na
data do requerimento administrativo (14.08.2018), quando a autora já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
