Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6099506-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO PERÍODO
TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa,o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado(a) recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária,
deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do(a) requerente, mantenho o termo inicial do benefício de auxílio doença na data
da cessação administrativa (29.09.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Tendo sido concedido ao autor, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 01 (um)
ano, mantido o termo final. Anoto, por cautela, que, nesse período, a parte autora, após intimada
do teor da sentença, pôde solicitar a prorrogação de seu benefício.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de
manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a
presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova,
apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099506-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099506-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão
da aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 29.10.2018, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio doença NB nº 618.829.187-2, a partir da data de sua cessação
administrativa (29.09.2017), pelo prazo de 1 ano. Determinou a incidência sobre os valores
atrasados, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, com observância dos critérios
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID 99532688).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da não
comprovação da incapacidade laborativa da autora, em razão dos peritos administrativos não a
terem constatado. Eventualmente, requer que a DIB seja fixada na data do laudo judicial,
sustentando que a conclusão pericial se embasou nos novos documentos médicos apresentados
pela autora, que são desconhecidos pela autarquia federal. Pleiteia, ainda, que a cessação do
benefício seja indicada no prazo legal, pois não há nos autos lastro para o afastamento de um
ano, que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10 % nos termos da Súmula
111 do STJ, a autorização expressa do desconto de valores concomitantes de benefício por
incapacidade e remuneração de labor, e a incidência da correção monetária e juros de mora nos
moldes da Lei n° 11.960/2009. (ID 99532698).
Com contrarrazões (ID 99532703), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6099506-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 22.05.2018 (ID 99532668),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora, trabalhadora
rural, com 51 anos, 8ª série, conforme segue:
“(...) V.DISCUSSÕES DIAGNÓSTICAS:
Após a análise da examinada verifico que é portadora de Dorsalgia; Lesões do Ombro; Outras
artroses; Dor articular.
VI.CONCLUSÕES:
Diante da perícia da examinada constatamos que através de seus médicos especialistas e
exames apresentados foram comprovadas as patologias.
(...)
Relata a periciada que está em tratamento clinico, medicamentoso e fisioterápico, pois sente
muita dor no corpo todo, dor em joelho d., ombro d., parestesia, cefaleia, labirintite. Já foi operada
de Cesária, laqueadura, estomâgo e hemorroidas (SIC).
Afirma a periciada que sempre desempenhou atividade laborativa que exige muito esforço físico:
trabalhadora rural, em corte e plantio de cana de açúcar. Refere não estar conseguindo mais
exercer sua atividade laborativa pois sente muita dor no ombro d. e na coluna lombar. Recebeu
benefício auxilio doença por quase 2 anos.
Alega o periciado que está em uso dos seguintes medicamentos: Alendromato de sódio
70mg,1/semana, Amitriptilina 25mg 1x/dia, Cinarizina 1x/dia.
Examinando a periciada constatei: SpO2 = 98%, FC = 88bpm, PA = 150x90, BRNF s/sopros,
Pulmões livres, Abdome flácido indolor, MMII s/alterações. A periciada apresenta problemas na
coluna lombar e no ombro D. Tem tendinopatia crônica e artrose acrômio-clavicular. Está em
tratamento clinico, medicamentoso e fisioterápico. Não consegue mais exercer sua função
laborativa. No entanto, nenhum laudo médico apresentado nos autos, bem como na perícia
médica, informa possibilidade cirúrgica a patologia da periciada. Deve ser avaliada por um
especialista para ver-se possibilidade cirúrgica de sua patologia na coluna, bem como do ombro
d. Nesse caso é necessário continuar o tratamento clinico por mais um período e depois ser
reavaliada pelo especialista.
A pericia médica foi feita tendo em vista a anamnese, exame físico e os documentos médicos
apresentados.
Foram apresentados quesitos do Autor, bem como do Juiz.
Portanto, é portadora de doença cuja incapacidade é total e temporária. (...)”. (ID 99532668 –
págs. 05-08).
Observo que o documento médico juntado aos autos (ID 99532654 – pág. 04) demonstra a
incapacidade laborativa da autora para o trabalho, pelo prazo de um ano, coadunando-se com a
conclusão pericial.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indica o início da incapacidade laborativa em 09.2017 (EXAME CLINICO E
CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA “i” – ID 99532668 – pág. 09), e
os documentos médicos juntados aos autos (ID 99332654 – pág. 04 e RM do ombro de
04.01.2017 - ID 99532668 – pág. 06-07) se coadunam à conclusão pericial.
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado(a) recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária,
deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do(a) requerente, mantenho o termo inicial do benefício de auxílio doença na data
da cessação administrativa (29.09.2017 – ID 99532677), quando a autora já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
No caso, o expert indica o prazo para a reavaliação da capacidade laborativa da autora, conforme
segue:
“(...) VII.RESPOSTAS AOS QUESITOS:
AUTOR (FLS. 6)
(...)
9º- Para os fins objetivados, queira o Sr. Perito fornecer outros dados e ou informações que julgar
conveniente à complementação deste laudo.
9- A periciada está em tratamento médico. Faz constantemente fisioterapias para aliviar a dor que
sente no corpo. Necessita repouso e tratamento médico continuado por mais um período, pois
não foi avaliada para ver-se possibilidade cirúrgica de suas patologias. Deve permanecer
afastada de sua atividade laborativa por 1 ano e depois reavaliada pelo especialista. (...)” (grifo
nosso – ID 99532649 – pág. 06 e ID 99532668 – pág. 08).
Nota-se que a sentença indicou o prazo de manutenção do auxílio doença durante 1 ano, a contar
da data da cessação administrativa em 29.09.2017. (ID 99532688 – pág. 03), e o benefício foi
implantado pela autarquia federal até a data 29.10.2019, com informação da possibilidade do
pedido de prorrogação pela parte autora. (ID 99532720).
Desta feita, tendo sido concedido à autora, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de
01 (um) ano, mantenho referido termo final. Anoto, por cautela, que, nesse período, a parte
autora, após intimada do teor da sentença, pôde solicitar a prorrogação de seu benefício.
DO LABOR DESEMPENHADO PELA REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO
Em que pese as alegações da autarquia, nos casos de contribuinte individual, não se pode olvidar
a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da
qualidade de segurado.
Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o
trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício
de atividade.
Ressalte-se ainda que, nesses casos, o segurado que contribui não pode ser penalizado, em
decorrência da carência de informações que possui sobre a matéria. Oportuno, para
esclarecimento da questão, que a manutenção da qualidade de segurado, para aqueles que não
estejam em atividade laborativa, pode ocorrer através do recolhimento de contribuições
previdenciárias como segurado facultativo.
Já quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para determinar a
observância do julgamento do Tema 1013 do C. STJ na fase executória, quanto à possibilidade
de desconto do período trabalhado, e para adequar a correção monetária aos termos da decisão
final do RE 870.947, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO PERÍODO
TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa,o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado(a) recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária,
deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do(a) requerente, mantenho o termo inicial do benefício de auxílio doença na data
da cessação administrativa (29.09.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Tendo sido concedido ao autor, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 01 (um)
ano, mantido o termo final. Anoto, por cautela, que, nesse período, a parte autora, após intimada
do teor da sentença, pôde solicitar a prorrogação de seu benefício.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de
manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a
presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova,
apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
