Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149475-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
NESTA PARTE.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausente impugnação da parte autora neste ponto, e a fim de evitar reformatio in pejus, estando
presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o(a)
segurado(a) recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecia a incapacidade do(a) requerente, mantido o termo inicial do auxílio doença na data da
cessação administrativa (06.03.2017), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149475-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVANDRO VIEIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARTA BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES - SP136687-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149475-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVANDRO VIEIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARTA BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES - SP136687-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 10.03.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa
(06.03.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/2009, e a partir daí, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora,
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Isenção das custas e despesas processuais (art. 6°, da Lei
Estadual n° 11.608/2003). Indeferida a tutela de urgência. (ID 179023180).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do benefício de auxílio
doença, em razão da incapacidade laboral constatada pelo perito judicial ser de forma parcial.
Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos em
18.05.2020, a incidência da correção monetária e juros de mora nos moldes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita
o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 179023188).
Com contrarrazões (ID 179023193), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149475-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVANDRO VIEIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARTA BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES - SP136687-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 20.09.2018 (ID
179023135), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor,
rurícola, com 47 anos, ensino médio completo, conforme segue:
“(...) I.HISTÓRICO
(...)
Em relação à saúde, o AUTOR RELATA que:
• Ingressou no ultimo emprego em 25.01.07, para atuar como ruricola do setor canavieiro;
• No segundo ano de contrato (2008), sem causa aguda conhecida, começou a apresentar
lombalgia crônica aos esforços - tendo se afastado das lides “por pouco tempo”, sob cuidados
médicos no Convenio da Clinica São Francisco;
• Em finais de 2009, voltou a se afastar com diagnóstico de hérnia discal lombar, passando a
receber Benefício de Auxílio Doença Previdenciário;
• Em data não recordada por volta de 2010 foi submetido a tratamento cirúrgico (laminectomia e
artrodese) de coluna lombar;
• O Beneficio foi cessado e re-implantado por alguns periodos e foi dispensado do emprego em
15.07.15, com data de encerramento do contrato em 06.09.15;
• Posteriormente, voltou a receber Benefício de Auxílio Doença Previdenciário, definitivamente
cessado em março de 2017;
• Não procurou nova colocação de trabalho “porque não consegue trabalhar nem fazer
caminhadas pela dor na coluna lombar” (sic).
Atualmente, refere seguimento ambulatorial no Posto Municipal de Saúde, onde tem retornos
regulares para controle de Hipertensão Arterial Sistêmica (há cerca de 10 anos), com uso
regular de medicações: Losartana, Clorana e HCTZ (hipotensor e diuréticos), Sinvastatina (para
controle de dislipidemia), Meloxican e Musculare (anti-inflamatorio / relaxante muscular).
(...)
II. EXAME CLÍNICO GERAL
(...)
SISTEMA ÓSTEO ARTICULAR -
COLUNA VERTEBRAL Retificação das curvaturas fisiológicas
Cicatriz para-mediana na região de L3 a S1, consolidada e sem desvios
Mobilidade col. cervical - Sem limitações, c/ queixas de dores pouco especificas
Mobilidade col. lombar - Limitação para flexão, compativel com artrodese cirurgica
Dor à digitopressão das apófises espinhosas - Ausente
Hipercontratura da musc. para-vertebral - Lombar bilateral
Sinal de Lasègue - Não pesquisável (opõe resistência)
Movimentos de Quadril – Livres
(...)
IV. DIAGNOSE
• DISFUNÇÃO RESIDUAL PÓS ANTIGA LAMINECTOMIA / ARTRODESE EM COLUNA
LOMBAR
• ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS OSTEOFITARIAS EM COLUNA LOMBAR
• VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO LOMBO SACRA (ACHADO DE EXAME DE IMAGEM)
• HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA SEM DESCOMPENSAÇÃO CARDÍACA
VI. CONCLUSÃO : -
O Autor, de 47 anos de idade, trabalhador braçal rural desempregado desde 2015, tem histórico
de discopatias de coluna lombar desde 2001, gerando afastamentos com Benefícios de Auxílio
Doença do I.N.S.S. - o mais recente recebido de forma descontinuada entre 10 de novembro de
2009 e 06 de março de 2017.
No exame clinico pericial apresentou disfunção moderada na coluna lombar, pela somatória da
vértebra de transição lombo-sacra (variação congênita), hernia discal tratada cirurgicamente em
2010 (laminectomia e artrodese cirúrgica) e alterações degenerativas (comprovadas em
exames de
imagem). Também foram localizados níveis pressóricos indicativos de Hipertensão Arterial
Sistêmica, sem descompensaçao cardio-circulatoriaa.
O quadro se caracteriza como uma INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com contra-
indicaçoes para atividades que causam sobrecarga em coluna lombar, como minerador,
cortador de cana e saqueiro - como exemplos.
O Autor conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina
de vida pessoal e para atuar em funções remuneradas de menor sobrecarga na coluna lombar -
sendo elegível para o protocolo de re-profissionalizaçao (idade cronologica de 47 anos, nivel
alegado de escolaridade de ensino médio completo (...)” (ID 179023135 – págs. 03-04 e 09-10).
Em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial afirma a existência de incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual do requerente, mesmo que de forma parcial
(VII. QUESITOS “f” – ID 179023135 – págs. 10-11).
Em laudo complementar (ID 179023167), a expert ratifica a conclusão pericial, asseverando que
“o Autor tem contra-indicaçao para algumas das atividades habituais mas sem caracterizar
incapacidade laboral total”.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 179023084 – págs. 10-29 e ID 179023109) se
coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a existência de incapacidade laborativa do
requerente para o exercício da atividade habitual.
Assim, tendo a expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual,
com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando o demandante em idade ainda
produtiva (com 50 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a possibilidade
de reabilitação profissional.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da
República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a
possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social
indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Em face de todo o explanado, a parte autora faria jus ao benefício de auxílio doença, com
submissão à reabilitação profissional, cuja cessação estaria condicionada à reabilitação
profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico.
Todavia, ausente impugnação da parte autora neste ponto, e a fim de se evitar reformatio in
pejus, mantenho a concessão benefício de auxílio doença, em valor a ser calculado pelo INSS
na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa “em outubro de 2009”, afirmando,
ainda, que “Por ocasião da cessação do Benefício de Auxílio Doença Previdenciário em março
de 2017, o Autor apresentava quadro residual após tratamento cirúrgico há quase 07 anos, não
mais caracterizando uma incapacidade total e temporária mas sim uma incapacidade parcial
permanente” (VII. QUESITOS “h, i e k” – ID 179023135 – pág. 11).
Vale destacar que não foi oportunizada a possibilidade de solicitação de prorrogação do
benefício no requerimento administrativo pretendido pelo requerente, não estando vigente a Lei
n° 13.457/2017, que deu nova redação ao art. 60 da Lei n° 8.213/1991, à época da concessão
do benefício.
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o(a)
segurado(a) recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do(a) requerente, mantenho o termo inicial do auxílio doença na
data da cessação administrativa (06.03.2017 – ID 179023084 – pág. 09), quando o autor já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas
processuais.
Apelação não conhecida neste ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida,dou parcial
provimento à apelação do INSS, para adequar os critérios de correção monetária e juros de
mora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
NESTA PARTE.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausente impugnação da parte autora neste ponto, e a fim de evitar reformatio in pejus,
estando presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o(a)
segurado(a) recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do(a) requerente, mantido o termo inicial do auxílio doença na data
da cessação administrativa (06.03.2017), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
