Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008227-17.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRAZO DE
CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, de natureza temporária, o pedido é
procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista o marco inicial pleiteado pelo
requerente na exordial, fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na data da cessação
administrativa (27.02.2016), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
- O termo final do benefício foi fixado em 120 dias contados da data da publicação do acórdão,
conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008227-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO LUCAS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008227-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO LUCAS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
A r. sentença, proferida em 10.12.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade laborativa
fixada pelo perito judicial (01.08.2015). Determinou a incidência sobre os valores atrasados,
desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, na forma do atual Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Colendo Conselho da Justiça Federal, e aplicação de juros de
mora, a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997,
com redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba
honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tutela antecipada
concedida. (ID 128491641).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, para a concessão do
benefício de auxílio doença, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a
aposentadoria por invalidez, diante da conclusão do perito judicial pela existência de
incapacidade laborativa de forma temporária. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da
cessação administrativa em 27.03.2016 e do prazo de cessação do auxílio doença em 22.04.2020
(12 meses a contar da realização da perícia médica), conforme o laudo pericial, e, ainda, a
incidência da correção monetária e juros de mora nos moldes do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009 e a redução dos honorários advocatícios. (ID
128491643).
Com contrarrazões (ID 128491644), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008227-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO LUCAS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 22.04.2019 (ID 128491573),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor, assistente
administrativo, com 46 anos, 3ª série do ensino fundamental, conforme segue:
“(...) II – HISTÓRICO:
(...)
Conforme refere a sua petição inicial, o autor é portador de F 20.1 Esquizofrenia hebefrenica, F
32.1 Episódio depressivo moderado, F 29 Psicose não orgânica não especificada, F 70 Retardo
mental leve, F51 Transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais. DAT:
01/08/2015.
O autor refere que faz tratamento psiquiátrico desde 2015. Procurou tratamento psiquiátrico
porque passou a ter alucinações visuais e auditivas. Não foi internado. Foi afastado do serviço e
passou a fazer tratamento psiquiátrico regular. Em tratamento com Dr. Moacyr Bustamante sendo
considerado portador de esquizofrenia paranoide. Em uso de Olanzapina (15), Biperideno (2).
Com a medicação o quadro psicótico fica controlado. Nunca foi internado por doença mental. Não
faz psicoterapia. O autor tem histórico de etilismo com uso abusivo de álcool até ficar doente.
Começou a beber com trinta anos segundo ele.
(...)
IV - EXAME CLÍNICO:
(...)
Exame do Estado Mental:
Comparece ao exame desacompanhado (acompanhante na sala de espera), com idade aparente
compatível com a idade cronológica, com compleição física normal, sem deformidade física, veste
adequada, asseado, razoavelmente cuidado da aparência, colaborador.
Psicomotricidade sem alterações. Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando boa
compreensão dos assuntos abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo normais.
Inteligência dentro dos limites da normalidade. Capacidades mentais superiores diminuídas
(atenção, concentração e abstração). Vontade e pragmatismo prejudicados. Apetite normal, sono
regular.
Pensamento lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo. Ele não apresenta ao
exame alterações da sensopercepção nem comportamento sugestivo da presença de
alucinações. Alega ouvir vozes.Consciente, lúcido, comunica-se com adequação. Associação
ideoafetiva preservada. Memória remota recente e imediata preservada. Baixa autoestima e
ausência de ideação suicida. Humor reativo com afeto congruente. Orientado no espaço e no
tempo. Crítica consistente e capacidade de julgamento da realidade preservada.
(...)
VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência.O
autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome
de dependência, atualmente em remissão e de psicose não orgânica não especificada. Em 2015
o autor passou a ter alucinações visuais e auditivas sendo afastado do trabalho. Vinha fazendo
uso diário de álcool e interrompeu quando iniciou tratamento psiquiátrico. Alega a psiquiatra de
Juazeiro do Norte que o autor tem problemas desde a infância e piorou na adolescência. O autor
não fez menção a doença mental anterior a 2015. Também o etilismo pode ter colaborado para o
desencadeamento da doença mental.No momento está abstinente do uso de etílicos. A psicose
não orgânica não especificada se caracteriza por distorções do comportamento e da
sensopercepção. Na grande maioria dos casos assume a forma aguda com controle e remissão
dos sintomas. Numa pequena proporção dos casos pode assumir a forma crônica e evoluir de
forma arrastada até a incapacidade total e permanente. Na maioria dos casos em período de seis
a oito meses o quadro costuma estar controlado. No caso em tela, em 2015 o autor teve um surto
psicótico e foi medicado. Apesar de medicado aparentemente o quadro não se estabilizou e o
autor não conseguiu retornar para o trabalho. Há também um agravante na evolução do quadro
clínico uma vez que ele já passou por mais de um profissional de forma que o tratamento tem
sofrido com a mudança de profissional. No momento do exame clínico o quadro psiquiátrico do
autor está parcialmente controlado com a medicação prescrita. O transtorno é passível de
controle e ainda não foram utilizados todos os antipsicóticos disponíveis no mercado para tentar o
controle da patologia. Assim, recomendamos otimização do tratamento e afastamento por doze
meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor, pelos documentos
anexados aos autos, fixada em 01/08/2015 quando foi afastado do trabalho por surto psicótico.
(grifo nosso)
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (doze meses), sob a ótica
psiquiátrica.(...)”. (ID 128491573 – págs. 02-04).
Infere-se do laudo pericial a necessidade de o autor ser afastado do exercício do trabalho, para
intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 128491543 – págs. 13-19 e 22 e ID’s
128491577/581) não descaracterizam a conclusão pericial.
Nesse sentido, vale destacar que os relatórios médicos firmados após a cessação administrativa
do auxílio doença em 27.02.2016 (ID 128491543 – págs. 17-19 e 22 e ID 128491577)
demonstram a existência de incapacidade laborativa de forma temporária, o que se coaduna à
conclusão pericial.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pela perita
judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa do autor “pelos documentos anexados
aos autos, fixada em 01/08/2015 quando foi afastado do trabalho por surto psicótico” (Quesitos do
juízo referentes a auxílio doença e aposentadoria por invalidez “4” - ID 128491573 – pág. 05).
Vale observar que o requerente pleiteia o início do benefício na data da cessação administrativa
em 27.02.2016 em sua exordial (ID’s 128491541/542)
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista o marco inicial pleiteado pelo autor na
exordial, fixo o termo inicial do benefício de auxílio doença na data da cessação administrativa
(27.02.2016 – ID 128491557 – pág. 15), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, a perita judicial indica o prazo de 12 meses para reavaliação da capacidade laborativa do
requerente contados da data da perícia (VI - Discussão e Conclusão - ID 128491573 - pág.04),
cujo termo final ocorreria em 22.04.2020.
Portanto, considerando que não houve indicação de termo final do benefício na r. sentença, fixo o
termo final do benefício em 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9°
da Lei n° 8.213/91, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-
doença antes do término do prazo em questão.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a concessão de
auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa, com prazo de manutenção de 120
dias contados da publicação do acórdão, e para adequar os critérios de correção monetária e
juros de mora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o INSS para alterar a concessão da aposentadoria por invalidez para o benefício
de auxílio doença.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRAZO DE
CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, de natureza temporária, o pedido é
procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista o marco inicial pleiteado pelo
requerente na exordial, fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na data da cessação
administrativa (27.02.2016), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
- O termo final do benefício foi fixado em 120 dias contados da data da publicação do acórdão,
conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
