Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5815745-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença. Incapacidade total e temporária.
- Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa.
- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas após a cessação administrativa não
é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde
restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem
condições.
- Quanto à possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado,
anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
Tema Repetitivo nº 1013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O laudo não atestou a impossibilidade de recuperação do segurado para a atividade de
motorista, mas apenas sua incapacidade temporária, motivo pelo qual não se há falar em
determinação judicial para a inserção do autor no programa de reabilitação profissional. Anoto
que caberá a autarquia, em caso de requerimento de prorrogação do benefício, nos termos do §
9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, fazer a análise de tal necessidade.
- Tendo sido concedido ao autor, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 120 (cento
e vinte) dias, contados da efetiva implantação, mantenho o termo final. Anoto, por cautela, que,
nesse período, a parte autora, após intimada do teor da sentença, pôde solicitar a prorrogação de
seu benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelo da parte autora improvido. Recurso autárquico parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815745-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDIR OLIVO ANDREIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR OLIVO ANDREIS
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, MILZA
ALVES DA SILVA - SP230760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815745-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDIR OLIVO ANDREIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR OLIVO ANDREIS
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, MILZA
ALVES DA SILVA - SP230760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos por VALDIR OLIVO ANDREIS e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer ao autor o benefício
de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior (14/12/2016). Condenou o
INSS ao pagamento das verbas vencidas, corrigidas de cada prestação de acordo com o INPC
(Resp.1.495.146-MG) e juros desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF; RE 870947). Determinou ao INSS o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula
111, STJ), ficando isento das custas e despesas processuais (art. 8º, § 1º, Lei 8.621/93).
Determinou, também, “a aplicação do disposto no artigos 60, §§ 8º, 9º, 10 e 11, e 62, ambos da
Lei nº 8.213/91, bem como no art. 2º, I, da Recomendação CNJ nº 01/2015, fixando-se o prazo
estimado para a duração do benefício (DCB data da cessação do benefício) em 120 (cento e vinte
dias corridos), contados da data de implantação, EXCETO se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62, bem como
a perícia apontar pela incapacidade. Melhor dizendo, a aplicação do art. 62, caput, se faz,
obviamente, em conjunto com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo a parte a incumbência de
antes requerer a prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, bem como a de
comparecer à perícia para reavaliação. Sem isso, sequer há de se cogitar a hipótese do art. 62,
parágrafo único (reabilitação). Ou seja, sem o requerimento de sua prorrogação dentro dos 120
dias ou sem o comparecimento à perícia, o benefício pode ser encerrado. Porém, se constatada a
persistência da incapacidade, necessária a reabilitação, prorrogando-se novamente o benefício
(caso o próprio instituto não entenda ser o caso de aposentadoria). Caso o autor abandone seu
tratamento ou se recuse a se submeter àquele disponibilizado por órgãos públicos, poderá ter seu
benefício cancelado, bem como no caso de o INSS constatar, em procedimento instaurado, que
realiza alguma atividade laborativa (art. 60, § 6º, lei 8.213/91). Também deve se submeter a
eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocado, sob pena de suspensão
do benefício (art. 101 da Lei n.º 8.213/1991)”. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (ID
75570393).
Em suas razões recursais, o autor pleiteia que sejam levadas em consideração suas condições
socioeconômicas, a fim de que lhe seja deferido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer seja determinado a submissão do demandante em programa de
reabilitação profissional, com a manutenção do pagamento do auxílio-doença enquanto perdurar
referido programa (ID 75570399).
Em seu apelo, o INSS aduz que não há demonstração de incapacidade laborativa, vez que o
autor retornou ao trabalho após a cessação do benefício. Subsidiariamente, requer que não
sejam pagos atrasados de forma concomitante ao recebimento de salário e que seja alterada a
data de início do benefício para a juntada do laudo pericial. Por fim, pleiteia pela aplicação da TR,
nos termos da Lei 11.960/09 e prequestiona a matéria para fins recursais (ID 75570400).
Foram apresentadas contrarrazões pelo requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815745-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDIR OLIVO ANDREIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR OLIVO ANDREIS
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, MILZA
ALVES DA SILVA - SP230760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de
segurado, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 30.10.17, concluiu pela inexistência de
incapacidade laboral, vez que o autor se encontrava em alta do Cardiologista (ID 75570346).
Impugnadas as conclusões do laudo pelo demandante, intimou-se o Perito para esclarecimentos
quanto ao ponto de vista neurológico. Restou solicitado ao requerente novo comparecimento em
consulta.
Em resposta aos quesitos complementares, o expert em 01.10.18, atestou:
”Exc.ª, embora a Eletroneuromiografia esteja normal, e “isto” é possível acontecer na clínica diária
e levando a correlação clínica com os exames de imagem, o funcional e o acompanhamento
clínico, leva-nos a concluir pela patologia. Avaliando os atestados de 02/10/2017 e o atestado
recente de 08/08/2018, ambos da Dra. Adriana Sato de Castro Neurologista, CRM 85.153,
concluo neste ato que o paciente apresenta incapacidade Total e temporária para sua atividade
de motorista.
4. No ponto de vista neurológico, e não cardiológico, incapacidade laborativa para sua atividade
habitual? R: Sim.
5. Se sim ao quesito 4 seria a partir de quando? Justifique. R: setembro de 2015”.
Considerada a incapacidade total e temporária do demandante, com 56 anos de idade, portador
de quadro de cervicobraquialgia e lombociatalgia, entendo acertada a concessão de auxílio-
doença.
Não tendo o expert atestado a incapacidade do autor de forma definitiva, a parte autora não faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Dispõe o artigo 62 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/17:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
No caso em análise, o laudo não atestou a impossibilidade de recuperação do segurado para a
atividade de motorista, mas apenas sua incapacidade temporária, motivo pelo qual não se há
falar em determinação judicial para a inserção do autor no referido programa. Anoto que caberá a
autarquia em caso de requerimento de prorrogação do benefício, nos termos do § 9º do artigo 60
da Lei 8.213/91 fazer a análise de tal necessidade.
DO TERMO INICIAL
Diante da conclusão da perícia médica, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da
cessação administrativa, quando o autor já preenchia os requisitos para o restabelecimento.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Acrescente-se que, não tendo o laudo pericial apontado termo final, a sentença, proferida em
14.03.19, assim determinou:
“Pontuo que o benefício de auxílio doença concedido somente poderá ser cessado mediante "a
realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a
recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade
laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade
profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da
impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a
conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade a
parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe
garanta o sustento. Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do
benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela
autarquia e constam da Lei de Benefícios" (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 0002907-16.2012.4.03.6140/SP, j. de 07/12/2016, grifei). Em outras palavras, "Com relação
ao termo final, (...) o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o
trabalho, devendo ser observado o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº
8.212/91" (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, AC nº 0002600-
91.2014.4.03.6140/SP, j. de 17/10/2016, grifei).
Em adição, aplica-se o disposto no artigos 60, §§ 8º, 9º, 10 e 11, e 62, ambos da Lei nº 8.213/91,
bem como no art. 2º, I, da Recomendação CNJ nº 01/2015, fixando-se o prazo estimado para a
duração do benefício (DCB data da cessação do benefício) em 120 (cento e vinte dias corridos),
contados da data de implantação,EXCETO se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao
INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62, bem como a perícia apontar
pela incapacidade.Melhor dizendo, a aplicação do art. 62, caput, se faz, obviamente, em conjunto
com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo a parte a incumbência de antes requerer a
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, bem como a de comparecer à perícia para
reavaliação. Sem isso, sequer há de se cogitar a hipótese do art. 62, parágrafo único
(reabilitação). Ou seja, sem o requerimento de sua prorrogação dentro dos 120 dias ou sem o
comparecimento à perícia, o benefício pode ser encerrado. Porém, se constatada a persistência
da incapacidade, necessária a reabilitação, prorrogando-se novamente o benefício (caso o
próprio instituto não entenda ser o caso de aposentadoria).
Caso o autor abandone seu tratamento ou se recuse a se submeter àquele disponibilizado por
órgãos públicos, poderá ter seu benefício cancelado, bem como no caso de o INSS constatar, em
procedimento instaurado, que realiza alguma atividade laborativa (art. 60, § 6º, lei 8.213/91).
Também deve se submeter a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for
convocado, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n.º 8.213/1991)”.
A sentença, ainda, determinou a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi
do arts. 536 e ss. do CPC.
Desta feita, tendo sido concedido ao autor, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de
120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva implantação, mantenho referido termo final. Anoto,
por cautela, que, nesse período, a parte autora, após intimada do teor da sentença, pôde solicitar
a prorrogação de seu benefício.
DO LABOR DESEMPENHADO PELO REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO
Ressalto que o fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas, a partir da cessação
administrativa, não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, desde àquela data, pois,
mesmo sem ter sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão
trabalhar, embora sem condições.
Já quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
da autarquia, para determinar a observância do julgamento do Tema 1013 do C. STJ na fase
executória, quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, observados os honorários
advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença. Incapacidade total e temporária.
- Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa.
- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas após a cessação administrativa não
é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde
restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem
condições.
- Quanto à possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado,
anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
Tema Repetitivo nº 1013.
- O laudo não atestou a impossibilidade de recuperação do segurado para a atividade de
motorista, mas apenas sua incapacidade temporária, motivo pelo qual não se há falar em
determinação judicial para a inserção do autor no programa de reabilitação profissional. Anoto
que caberá a autarquia, em caso de requerimento de prorrogação do benefício, nos termos do §
9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, fazer a análise de tal necessidade.
- Tendo sido concedido ao autor, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 120 (cento
e vinte) dias, contados da efetiva implantação, mantenho o termo final. Anoto, por cautela, que,
nesse período, a parte autora, após intimada do teor da sentença, pôde solicitar a prorrogação de
seu benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelo da parte autora improvido. Recurso autárquico parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à
apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
