Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117416-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUMENTADO. MULTA DIÁRIA. AFASTADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Ausente insurgência do INSS neste ponto, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantido o
termo inicial do benefício de auxílio doença na data de início da incapacidade laborativa indicada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo perito judicial (09.2018), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Considerando que o expert não indica a necessidade de reabilitação profissional da autora, foi
afastada a condicionante do prazo de cessação do benefício à inclusão da parte autora em
programa de reabilitação profissional.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O prazo para cumprimento da obrigação foi fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da
Lei 8.213/1991
- No presente caso não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte autora
exigir a multa, pois que cumprida a determinação judicial no tempo e modo devidos, pois
conforme consta do extrato do CNIS o INSS implantou o benefício nos termos da sentença, de
modo que foi afastada a determinação de multa diária.
- Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117416-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOANA D ARC MARTINS AMORIM DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA D ARC MARTINS
AMORIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117416-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOANA D ARC MARTINS AMORIM DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA D ARC MARTINS
AMORIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão
de auxílio doença.
A sentença, proferida em 19.09.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio doença, desde a data de início da incapacidade laborativa indicada pelo
perito judicial (09.2018), devendo ser mantido pelo prazo de 01 ano contado da data do laudo
pericial e, mesmo após o término do prazo, o benefício deverá ser mantido pelo INSS até que a
parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez (artigo 62,
parágrafo único, da Lei 8.213/91). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os
respectivos vencimentos, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, a partir da
citação, com obediência ao que for disposto no RE 870.947 (Tema 810) e no REsp nº
1.495.146/MG (Tema 905), com suas eventuais modulações de efeitos. Condenou o réu, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, considerando incluídas as parcelas vincendas, que são aquelas posteriores à data
desta sentença, até seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015. Concedida a tutela antecipada, para cumprimento em 15 dias. Dispensada a
remessa oficial. (ID 120624920).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão da
aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do benefício, de
acordo com suas condições pessoais, para que a DIB seja fixada no dia seguinte ao da cessação
administrativa em 11.07.2018, e para que os honorários advocatícios sejam majorados para 15%
(quinze por cento). (ID 120624928).
Em seu apelo, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para que seja afastada a determinação de
cessação do benefício condicionada à submissão da parte autora ao programa de reabilitação
profissional, para que a incidência dos honorários advocatícios seja até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, para que seja fixado em prazo não inferior a 45 dias o
cumprimento da obrigação, e para a exclusão ou redução do valor da multa diária. Por fim,
suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 120624930).
Com contrarrazões (ID 120624940), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117416-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOANA D ARC MARTINS AMORIM DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA D ARC MARTINS
AMORIM DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 22.01.2019 (ID 120624902),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora, empregada
doméstica, com 52 anos, 2ª série, conforme segue:
“(...)2.2. História da Moléstia Atual
A pericianda referiu que trabalhava como empregada domésticas, conseguindo exercer
normalmente suas atividades, apesar do tratamento psiquiátrico desde 1992, assim se mantendo
até que, há cerca de dez anos passou a apresentar piora do quadro depressivo, intercalando com
períodos de agitação e confusão mental, com episódios de tentativa de suicídio, passando a
receber de modo intermitente o Auxílio-Doença, sendo aposentada por invalidez por três anos,
com cessação do benefício em meados de 2018, não voltando a exercer atividades laborais.
Disse ainda que durante vários anos fez uso da mesma terapêutica, a qual foi modificada em fins
de 2018 devido à piora do quadro emocional, com novos episódios de agitação e agravamento do
quadro depressivo.
(...) ratificando que não se sente em condições de trabalhar, devido principalmente aos episódios
de agitação, com “barulho na cabeça”, preferindo ficar afastada das pessoas, realizando o
acompanhamento médico no CAPS, com dificuldade até para realizar os serviços domésticos,
residindo a cada semana na casa de uma filha.
(...)
3.1. Exame Físico
•Bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril.
(...)
•Aparelho Cardiovascular: ritmo cardíaco regular, com bulhas normofonéticas, sem sopros. Sem
edemas.
(...)
•Aparelho Osteomuscular e Neurológico: subiu e desceu da maca sozinha, sem dificuldade.
Deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios. Exame da coluna cervical,
torácica e lombar com mobilidade normal. Lasegue negativo bilateral. Sem dificuldade para se
manter em ponta de pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, bem como para realizar
agachamento. Membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para
realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos,
punhos, cotovelos e ombros.
•Exame mental: Colaborativa, orientada no tempo e no espaço. Atenção com vigilância
preservada, porém, com déficits cognitivos e da memória e com pensamento de curso lento, nem
sempre lógico e coerente, não conseguindo responder a todas as perguntas que lhe foram feitas,
com variações do humor, depressiva em diversos momentos, com sentimentos de menos valia.
(...)
4. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
No caso em tela, trata-se de pericianda referindo tratamento psiquiátrico, desde 1992, devido ao
quadro depressivo, com piora nos últimos dez anos, intercalando com períodos de agitação e
confusão mental, com episódios de tentativa de suicídio, com diagnóstico atual de transtorno
esquizoafetivo tipo maníaco (CID10 F25.0), com mudança recente da prescrição, ainda sem
sinais de estabilização, também relatando que há oito anos faz tratamento para controle de
hipotireoidismo (CID10 E03.9), há três anos para controle de hipertensão arterial sistêmica
(CID10 I10) e há dois anos para controle de diabetes mellitus (CID10 E11).
(...)
Durante a Perícia, a pericianda se encontrava em bom estado geral, corada, hidratada,
acianótica, anictérica e afebril, não sendo constatadas alterações significativas na avaliação
abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e neurológico. Porém, no
exame mental a pericianda permaneceu colaborativa, orientada no tempo e no espaço. Atenção
com vigilância preservada, porém, com déficits cognitivos e da memória e com pensamento de
curso lento, nem sempre lógico e coerente, não conseguindo responder a todas as perguntas que
lhe foram feitas, com variações do humor, depressiva em diversos momentos, com sentimentos
de menos valia
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a pericianda
demonstrou incapacidade total e temporária para a atividade laboral informada (empregada
doméstica), bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-
profissional, em função das patologias que apresenta, principalmente o quadro psiquiátrico, ainda
sem evidências de estabilização, com recente mudança da terapêutica, sendo sugerido o
afastamento do trabalho, com reavaliação em um período de seis meses a um ano até a
estabilização clínica.(...)” (ID 120624902 – págs. ).
Infere-se do laudo pericial a necessidade de a autora ser afastada do exercício do trabalho, para
intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 120624877) não descaracterizam a conclusão
pericial. Inexistentes nos autos relatórios médicos que indiquem a existência de invalidez
permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito
judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial não retroagiu o início da incapacidade laborativa, indicando-o “com base nas
informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em
setembro de 2018, quando houve mudança da terapêutica, com introdução de novas medicações,
ainda sem evidências de melhora, compatível com História Clínica, Exame Físico e Documentos
Médicos analisadas.” (4. Discussão e Conclusão – ID 120624902 – pág. 07).
Por sua vez, inexistentes nos autos relatórios médicos que demonstrem a existência de
incapacidade laborativa, com indicação da necessidade do afastamento do trabalho, pelas
mesmas patologias constatadas na perícia judicial, após a cessação administrativa do auxílio
doença.
Diante do explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da
Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no
laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), entendo
que o termo inicial do benefício de auxílio doença deveria ser fixado na data da citação.
Todavia, ausente insurgência do INSS neste ponto, e a fim de se evitar reformatio in pejus,
mantenho o termo inicial do benefício de auxílio doença na data de início da incapacidade
laborativa indicada pelo perito judicial (09.2018 - ID 120624902 – pág. 07), compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o perito judicial não indicou a necessidade de reabilitação profissional, estimando o prazo
para recuperação da capacidade laboral em um período de seis meses a um ano. (4. Discussão e
Conclusão – ID 120624902 – pág. 06).
Assim, deve ser afastado o prazo de cessação do benefício condicionado à efetiva reabilitação
profissional da autora para atividades compatíveis com seu quadro clínico, cabendo a reforma da
sentença neste ponto.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
O prazo para cumprimento da obrigação deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º,
da Lei 8.213/1991, cabendo a reforma da sentença neste ponto.
MULTA DIÁRIA
A multa tem finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e deve ser de valor
suficiente para coibir o não atendimento às obrigações de fazer, por quem de direito.
Fato é que a pessoa responsável pelo cumprimento da ordem não pode ser obrigada a fazer o
impossível, pois não se pode falar em apuração de responsabilidade funcional ou na exigência da
multa, se quem deveria cumprir a obrigação logo que tomou conhecimento da ordem, deu
cumprimento imediato.
Ainda, há que se ressaltar é o fato de que a multa é informada pela cláusula rebus sic stantibus.
Não faz coisa julgada, por isto há a necessidade de se intimar aquele que deverá cumprir a
obrigação para se poder exigir a multa, bem como há que se perquirir o porquê da não
implantação do benefício, pois que a ordem de implantação do benefício fora cumprida, logo não
há base fática para a incidência da multa.
Assim, é de se reconhecer que não houve ofensa à determinação judicial quanto ao cumprimento
da obrigação de fazer, uma vez que, embora se reconheça a existência da ordem, não existe
qualquer descumprimento, depois da devida intimação de quem de direito, dai porque não há
substrato fático a amparar a aplicação da ordem judicial, de modo a resultar em causa de
incidência de multa diária.
Destarte, com o advento de situação diversa nos autos, pode haver exoneração, majoração ou
minoração do quantum inicialmente imposto, o que deve ser aferido caso a caso.
No presente caso, vejo que não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte
autora exigir a multa, pois que cumprida a determinação judicial no tempo e modo devidos, pois
conforme consta do extrato do CNIS o INSS implantou o benefício nos termos da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condicionante do
prazo de cessação do benefício à inclusão da parte autora em programa de reabilitação
profissional, para fixar o prazo de cumprimento da obrigação em 45 dias, e para afastar a
determinação de multa diária, e nego provimento à apelação da parte autora, observados os
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUMENTADO. MULTA DIÁRIA. AFASTADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Ausente insurgência do INSS neste ponto, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantido o
termo inicial do benefício de auxílio doença na data de início da incapacidade laborativa indicada
pelo perito judicial (09.2018), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Considerando que o expert não indica a necessidade de reabilitação profissional da autora, foi
afastada a condicionante do prazo de cessação do benefício à inclusão da parte autora em
programa de reabilitação profissional.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O prazo para cumprimento da obrigação foi fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da
Lei 8.213/1991
- No presente caso não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte autora
exigir a multa, pois que cumprida a determinação judicial no tempo e modo devidos, pois
conforme consta do extrato do CNIS o INSS implantou o benefício nos termos da sentença, de
modo que foi afastada a determinação de multa diária.
- Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
