Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076243-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença, com reabilitação profissional.
Incapacidade parcial e permanente.
- Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas após a cessação administrativa não
é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde
restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem
condições.
- Quanto à possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado,
anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tema Repetitivo nº 1013.
- Deverá a segurada atender às normas de vigência quanto ao programa de reabilitação, inclusive
se submetendo às perícias administrativas periódicas, quando convocada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora improvido. Recurso autárquico parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076243-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANIZABEL AMBROSIO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANIZABEL AMBROSIO DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076243-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANIZABEL AMBROSIO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANIZABEL AMBROSIO DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANIZABEL AMBROSIO DA ROCHAe pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer ao autor o benefício
de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior (22.01.19), sujeitando-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Determinou que benefício deveria
ser mantido até que o segurado fosse considerado reabilitado para o desempenho de atividade
que lhe garantisse a subsistência ou, quando considerado não recuperável, fosse aposentado por
invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 62, p. único). Concedeu antecipação dos efeitos da tutela.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Deixou, no entanto, de condená-lo nas custas processuais, por ser isento, na
forma da lei (ID 97836627).
Em suas razões recursais, a autora pleiteia que sejam levadas em consideração suas condições
socioeconômicas, a fim de que lhe seja deferido o benefício de aposentadoria por invalidez (ID
97836686).
Em seu apelo, o INSS aduz que não há demonstração de incapacidade laborativa, vez que o
autor retornou ao trabalho após a cessação do benefício. Além disso, afirma que a autora possui
capacidade laborativa para as atividades habituais. Subsidiariamente, requer que seja alterado o
termo inicial do benefício para a data da sentença, não se admitindo a concessão do benefício
enquanto recebe remuneração pela sua atividade. Pleiteia que seja afastada a necessidade de
reabilitação, que seja permitida a realização de perícias periódicas, bem como a possibilidade de
eventual cessação administrativa em decorrência de tais perícias. Prequestiona a matérias para
fins recursais. Por fim, requer a devolução de valores recebidos por tutela, caso seja a medida
revogada (ID 97836701).
Foram apresentadas contrarrazões pela requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076243-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANIZABEL AMBROSIO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANIZABEL AMBROSIO DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de
segurado, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.07.19, atestou que a autora, com
diagnostico de neoplasia maligna da mama direita, submetida a tratamento cirúrgico em março de
2018, encontrava-se ainda com tratamento adjuvante. Após alta, tendo retornado ao labor, com
restrições para esforços e movimentos no setor do almoxarifado da empresa, sentiu dor, inchaço
e redução de mobilidade no membro superior direito. Concluiu que a doença “está controlada, em
fase pós-operatória tardia, com lesões decorrentes do ato cirúrgico consolidadas; as sequelas
funcionais resultantes impedem o desempenho das atividades profissionais anteriormente
exercidas (auxiliar de produção), mas não o de outras, de menor nível de complexidade ou de
demanda biomecânica para os membros superiores, como as que relata exercer em setor de
almoxarifado, o que configura redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa”.
A autora trabalhava, como auxiliar de produção, na empresa HUF DO BRASIL LTDA (Fábrica de
Peças e Acessórios para Autos), desde 01.11.12, e se manteve em gozo de auxílio-doença no
período de 04.04.18 a 22.01.19, tendo retornado às suas atividades laborativas após a cessação
administrativa do benefício.
As considerações do laudo e o histórico laboral da demandante sinalizam a possibilidade de
reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à
reabilitação da segurada para atividades mais leves, de menor nível de complexidade ou de
demanda biomecânica para os membros superiores.
Não tendo o expert atestado a incapacidade da autora de forma total, e considerada sua pouca
idade, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, com reabilitação profissional, conforme dispõe o artigo 62 da Lei 8.213/91, com redação
dada pela Lei 13.457/17:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Deverá a segurada atender às normas de vigência quanto ao programa de reabilitação, inclusive
se submetendo às perícias administrativas periódicas, quando convocada.
DO TERMO INICIAL
Diante da conclusão da perícia médica, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da
cessação administrativa, quando a autora já possuía limitações para o exercício de seu labor
habitual, preenchendo os requisitos para o restabelecimento.
DO LABOR DESEMPENHADO PELA REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO
Ressalto que o fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas, a partir da cessação
administrativa, não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, desde àquela data, pois,
mesmo sem ter sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão
trabalhar, embora sem condições.
Já quanto à possibilidade de a segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
da autarquia, para determinar a observância do julgamento do Tema 1013 do C. STJ na fase
executória, quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, bem como explicitar as
condições de manutenção do auxílio-doença, observados os honorários advocatícios nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença, com reabilitação profissional.
Incapacidade parcial e permanente.
- Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas após a cessação administrativa não
é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde
restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem
condições.
- Quanto à possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado,
anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
Tema Repetitivo nº 1013.
- Deverá a segurada atender às normas de vigência quanto ao programa de reabilitação, inclusive
se submetendo às perícias administrativas periódicas, quando convocada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora improvido. Recurso autárquico parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
