Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078858-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA CONCEDIDA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no
parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame
necessário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e
da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua
incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Concedida a tutela requerida para determinar a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078858-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JANAINA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANAINA MARIA FERREIRA
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, EMERSON MELHADO
SANCHES - SP111414-N, JULIO SEVIOLI PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA
SILVA PAES - SP240873-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078858-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JANAINA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANAINA MARIA FERREIRA
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, EMERSON MELHADO
SANCHES - SP111414-N, JULIO SEVIOLI PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA
SILVA PAES - SP240873-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença (ID 98034354) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-
doença à parte autora, a partir do indeferimento administrativo, em 03/03/2018, pelo período de
180 dias, a partir do laudo pericial, acrescidas de correção monetária correção monetária deve
ser calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, mês a mês, enquanto
que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir
da citação válida (súmula nº 204/STJ). Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação, o INSS requer o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora não apresenta incapacidade laborativa,
eis que trabalhou como técnico de enfermagem após o termo inicial do benefício. Suscita o
prequestionamento.
A parte autora também apela, requerendo seja o benefício concedido até a reabilitação
profissional. Pugna pela concessão da tutela, para a imediata concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078858-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JANAINA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANAINA MARIA FERREIRA
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, EMERSON MELHADO
SANCHES - SP111414-N, JULIO SEVIOLI PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA
SILVA PAES - SP240873-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o recebimento do apelo no duplo efeito.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Saliento que deixo de apreciar o lapso de carência e a qualidade de segurado, uma vez que não
foram objeto da apelação.
O laudo pericial (ID 98034319), com esclarecimentos prestados (ID 98034337), atesta que a
autora, nascida em 08/08/1975, técnica de enfermagem, sofreu acidente com motocicleta, no ano
de 2014, ocasionando trauma e fraturas expostas em mão dominante esquerda, com sequelas
correspondentes a perda da força e função motora da mão. Conclui pela incapacidade parcial e
permanente ao labor, podendo desenvolver atividade que não demande força ou agilidade com
as mãos, diversa de sua atividade habitual de enfermeira.
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional da requerente, sendo
devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Quanto ao pequeno período laborado, de 02/05/2018 a 17/07/2018, após a data do requerimento
administrativo, esclareça-se que a permanência do segurado no exercício das atividades
laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício
vindicado nesse período.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
TUTELA
Presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, deve ser concedida a tutela
requerida, para determinar a imediata implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para conceder o auxílio-doença até a reabilitação, concedendo a tutela e observando-se
os honorários de advogado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA CONCEDIDA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no
parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame
necessário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e
da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de
prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua
incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Concedida a tutela requerida para determinar a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da
parte autora, concedendo a tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
