Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083906-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONSECTÁRIOS.
- Considerando a ausência de contrarrazões e, assim, concordância expressa da parte autora,
prejudicada está a proposta de acordo elaborada pelo INSS.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário870.947, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o
pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083906-67.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA FLAUZINA MINGATOS
Advogado do(a) APELADO: EDER CARLOS LOPES FERNANDES - SP311283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083906-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA FLAUZINA MINGATOS
Advogado do(a) APELADO: EDER CARLOS LOPES FERNANDES - SP311283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício de auxílio-
doença à parte autora desde sua cessação em 26.02.18, com juros de mora de acordo com a lei
9494/97 e correção monetária pelo INPC. Concedida a tutela de evidencia. O INSS foi condenado
em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sem
reexame necessário.
Em suas razões de inconformismo, o INSS propõe acordo para a fixação dos juros de mora e
correção monetária na forma da lei 11960/09. Rejeitado o acordo, pede a suspensão do feito até
julgamento do RE 870947. Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária nos termos
da lei 11960/09 e suscita o prequestionamento.
Sem contrarrazões da autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083906-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA FLAUZINA MINGATOS
Advogado do(a) APELADO: EDER CARLOS LOPES FERNANDES - SP311283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
PROPOSTA DE ACORDO
Considerando a ausência de contrarrazões e, assim, concordância expressa da parte autora,
prejudicada está a proposta de acordo elaborada pelo INSS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO
Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário870.947, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o
pedido de suspensão do presente feito.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os critérios de incidência
da correção monetária nos termos do RE 870.947, estabelecidos os honorários de advogado na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONSECTÁRIOS.
- Considerando a ausência de contrarrazões e, assim, concordância expressa da parte autora,
prejudicada está a proposta de acordo elaborada pelo INSS.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário870.947, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o
pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA