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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMO CONSECTÁRIOS. TRF3. 00004...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:55

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMO CONSECTÁRIOS. - Considerando manifestação expressa da parte autora declinando da proposta de acordo elaborada pelo INSS, passa-se ao exame do mérito. - Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000490-82.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000490-82.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMO CONSECTÁRIOS.
- Considerando manifestação expressa da parte autora declinando da proposta de acordo
elaborada pelo INSS, passa-se ao exame do mérito.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário870.947, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o
pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000490-82.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSI MARY SANTOS D ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000490-82.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSI MARY SANTOS D ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder aposentadoria por
invalidez à parte autora desde 02.09.15, com juros de mora e correção monetária nos termos do
Manual da Justiça Federal. O INSS foi condenado em honorários advocatícios a serem fixados na
liquidação de sentença. Foi confirmada a tutela provisória. Sem reexame necessário.
Em suas razões de inconformismo, o INSS propõe acordo para a fixação dos juros de mora e
correção monetária na forma da lei 11960/09. Rejeitado o acordo, pede a suspensão do feito até
julgamento do RE 870947. Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária nos termos
da lei 11960/09 e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões da autora em que rejeita expressamente a proposta de acordo do INSS.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000490-82.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSI MARY SANTOS D ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
PROPOSTA DE ACORDO
Considerando manifestação expressa da parte autora declinando da proposta de acordo
elaborada pelo INSS, passa-se ao exame do mérito.
PEDIDO DE SUSPENSÃO
Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário870.947, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o
pedido de suspensão do presente feito.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora, estabelecidos os honorários de advogado na forma
acima fundamentada.
É o voto.











E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMO CONSECTÁRIOS.
- Considerando manifestação expressa da parte autora declinando da proposta de acordo
elaborada pelo INSS, passa-se ao exame do mérito.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário870.947, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o
pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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