
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o apelo autoral.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023579-35.2017.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade (11/06/2014), corrigidos os valores atrasados pelo IPCA-E e fixados juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09, concedida a tutela de urgência.
Em sua apelação, requer a parte autora a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (28/01/2014), assim como a incidência da correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal e a majoração da verba honorária.
O INSS, por sua vez, pretende a reforma da sentença para julgar-se improcedente o pedido ao argumento de ausência de qualidade de segurado. Alterca critérios de juros e correção monetária, assim como pugna pelo recebimento do apelo no duplo efeito e a suspensão da tutela de urgência.
Submetido o inconformismo a julgamento na sessão de 27/11/2017M o e. Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, proferiu voto não conhecendo de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negando-lhe provimento e negando provimento ao apelo da autoria, mantendo a sentença, ocasião em que pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria e, agora, trago o meu voto. Aguarda para votar o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
O e. Relator reputou presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Da análise dos autos, temos que a autora ajuizou a presente ação em 26/08/2014, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (a depender das conclusões da perícia) a partir do primeiro requerimento administrativo formulado (28/01/2014), ou, caso assim não se entenda, desde a data do segundo requerimento administrativo (27/03/2014).
Realizada perícia médica em 08/07/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, que se qualificou como costureira, de 58 anos (nascida em 20/02/1957), total e definitivamente incapacitada para qualquer trabalho, por ser portadora de "doença degenerativa de discos vertebrais", fixando como data do início da incapacidade o dia 11/06/2014, com base nos documentos médicos por ela apresentados (fl. 83). Assentou o Sr. Perito que as patologias descritas são de natureza crônica e degenerativas, não sendo possível a reabilitação.
Os dados do CNIS da parte autora, acostados a fl. 27, revelam recolhimentos como segurada obrigatória nos períodos de 01/04/79 a 15/06/82, 01/11/94 a 05/12/94, 01/03/00 a 04/07/03, 01/04/04 a 23/02/06 e 03/03/08 a 30/06/11.
Concluiu o e. Relator que tendo a autora recolhido mais de 120 contribuições e uma vez demonstrada situação de desemprego após o término do vínculo de 2011 - mediante comprovação de recebimento de parcelas de seguro desemprego (fl. 28), o período de graça teria se estendido até 15/08/2014, razão pela qual, na data da incapacidade (11/06/2014), ainda ostentava a qualidade de segurado.
Entretanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não houve o recolhimento de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como previsto no § 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Isso porque, após o vínculo finalizado em 23/02/2006, houve a perda da condição de segurado da autora, já que somente voltou a contribuir para o RGPS em 03/03/2008, após decorrido o período de graça, uma vez que, à época somente caberia a prorrogação do prazo por 12 meses (não se cogitando, àquela altura, de eventual situação de desemprego).
Assim, após o último recolhimento ocorrido em 20/06/2011, restou mantida a condição de segurado da autora por apenas mais 24 meses, por força da comprovação de desemprego a partir de então, vale dizer, até 15/08/2013, daí se concluir que, ao tempo da incapacidade (11/06/2014), já se encontrava fora do período de graça.
Portanto, ausente o requisito de qualidade de segurado, é indevido o benefício por incapacidade.
Ante o exposto, divirjo da douta relatoria e DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023579-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 117/120 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade em 11.06.14, corrigidos os atrasados pelo IPCA-E e fixados juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. Foi concedida a tutela de urgência. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 130/133, a autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 28.01.14, a fixação da correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal e a majoração da verba honorária.
O INSS também apela, às fls. 141/142, e requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a suspensão da tutela de urgência, a improcedência do pedido ao argumento de ausência de qualidade de segurado, a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do seu inconformismo.
No mais, tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
TUTELA DE URGÊNCIA
Quanto ao pedido de cassação da tutela de urgência, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, conforme extrato do CNIS de fls. 27 e 46 e cópias da CTPS de fls. 15/27, a autora possuía vínculo empregatício nos períodos de 01.04.79 a 15.06.82, 01.11.94 a 05.12.94, 01.03.00 a 04.07.03, 01.04.04 a 23.02.06 e 03.03.08 a 30.06.11, havendo mais de 120 contribuições.
Ainda, à fl. 28 consta ter a autora recebido seguro desemprego de 16.08.11 a 09.12.11, comprovando a condição de desemprego.
Assim, com esteio nos incisos do art. 15 da Lei 8213/91, a parte autora encontrava-se em período de graça até 15.08.14.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial realizado em 08.07.15, às fls. 08.01.15, é portadora de doença degenerativa de discos vertebrais e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, fixando a data do início da incapacidade em 11.06.14.
Com efeito, na data do início da incapacidade, ostentava a autora qualidade de segurado.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação, em 05.08.14 (fl. 35-v), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Todavia, mantém-se o termo inicial do benefício na forma em que fixado pela r. sentença, à míngua de impugnação do INSS e em observância ao princípio da "non reformatio in pejus".
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e nego provimento à apelação da parte autora, estabelecidos os honorários advocatícios forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
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| Data e Hora: | 29/11/2017 13:08:13 |
