Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5064597-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o
INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso
de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos
120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- O fato de o segurado perceber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de
decisão judicial não impede a sua submissão a novo exame pericial na via administrativa, à vista
da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse aspecto, a Lei n. 13457/17 encerra a questão, no sentido de que para a cessação do
benefício não há necessidade de o INSS ajuizar ação judicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064597-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064597-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença, com reabilitação profissional, desde a cessação em 13.06.17 até 13.06.19,
fixados juros de mora e correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal.
Condenado o INSS em honorários de advogado a serem fixados em liquidação de sentença,
observada a Súmula 111 do STJ. Com reexame necessário.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer seja afastado o termo de cessação, ao
argumento de que o benefício deve perdurar até a conclusão do procedimento de reabilitação, a
majoração da verba honorária e que a revisão do benefício somente seja permitida por meio de
ação judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064597-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457,
de 26 de junho de 2.017 a data de duração do benefício deverá observar o seguinte:
A duração do benefício fixada na decisão concessiva do benefício deve ser observada,
justificando, a cessação do benefício na data fixada.
Na ausência de data de cessação, o benefício somente poderá ser cessado depois de decorridos
os prazos e verificadas as condições legais e sua cassação ficará condicionada à conclusão da
perícia revisional do benefício que entenda pela cassação ou depois de decorrido o prazo para o
segurado requerer a prorrogação do benefício, na hipótese de o segurado não requerer sua
prorrogação.
O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver
data fixada para cassação do benefício antes da data fixada para a respectiva cassação.
Quando não houver data fixada para a cassação do benefício o Segurado deverá formular
requerimento administrativo de prorrogação no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data
da publicação da presente decisão.
No caso de cassação do benefício pelo INSS no curso da presente ação judicial deverá o
Segurado formular requerimento administrativo revisional ou ajuizar nova ação judicial para o
controle do respectivo ato administrativo do INSS
No caso em tela, em que a data de cessação do benefício está condicionada à reabilitação do
segurado deverá o INSS, para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação
de curso de reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias
do prazo que ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de
Reabilitação, ou no caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de
reabilitação, depois de decorridos 120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
Em qualquer destas hipóteses caberá ao segurado formular requerimento administrativo para a
obtenção de novo benefício ou de sua prorrogação cabendo ao segurado buscar o controle
judicial do ato praticado pelo INSS que entender contrariar seus direitos ou interesses em nova
ação judicial, uma vez que o presente feito deverá limitar-se ao controle judicial do ato praticado
pelo INSS de que trata a peça inicial e pelo fato de que não se pode admitir a eternização do
litígio nestes autos, uma vez que contraria o princípio da duração razoável do processo.
Por fim, o fato de o segurado perceber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão
de decisão judicial não impede a sua submissão a novo exame pericial na via administrativa, à
vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Nesse aspecto, a Lei n. 13457/17 encerra a questão, no sentido de que para a cessação do
benefício não há necessidade de o INSS ajuizar ação judicial.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar seja concedido o
benefício até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional, na forma acima
fundamentada, estabelecidos os honorários de advogado de conformidade com o presente voto.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o
INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso
de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos
120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- O fato de o segurado perceber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de
decisão judicial não impede a sua submissão a novo exame pericial na via administrativa, à vista
da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
- Nesse aspecto, a Lei n. 13457/17 encerra a questão, no sentido de que para a cessação do
benefício não há necessidade de o INSS ajuizar ação judicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
