Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077475-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor, havendo indicação no laudo
para reabilitação em outra função. Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação
profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do
segurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077475-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CARLOS ALBERTO SESTI
Advogados do(a) APELADO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077475-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO SESTI
Advogados do(a) APELADO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido, na forma do dispositivo abaixo transcrito:
""Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Sesti em face de
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de auxilio
doença à parte autora, desde a data da cessação, em caso de restabelecimento, ou do pedido
administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela
tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na
forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF - RE. 870.947/SE,
Plenário, jul. 20/09/2017, ressalvado a eventual modulação posterior em embargos de declaração
de relatoria do Min. Luiz Fux, conforme decisão de 24 de setembro de 2018). Fica, desde já,
esclarecido que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para
atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por
invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Sucumbente, CONDENO a requerida ao
pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não
ficando isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178
do STJ. Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Presente os requisitos legais
neste momento processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o
pagamento do benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o
reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-
se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.”
Apela o INSS e alega que o autor não preenche os requisitos ao procedimento de reabilitação
profissional.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077475-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
O laudo da perícia realizada em 13.06.19, id 97137005, atestou que o autor, nascido em
27.09.62, é portador de discopatia leve de coluna lombar e síndrome do manguito rotador e
apresenta incapacidade parcial e permanente para seu labor (motorista), sendo suscetível de
readequação ou reabilitação, conforme fragmento do laudo a seguir transcrito:
“(...) A enfermidade em questão não é uma doença causada pelo trabalho. Diante do quadro
clínico, o paciente pode exercer outras atividades que não envolvam manipulação de carga pois o
mesmo não possui limitações de deambular e manipular objetos leves ou até mesmo sua
atividade habitual, mediante á readaptação. Portanto deve passar por readequação ou
reabilitação profissional devido á idade e escolaridade. Não está indicada procedimento cirúrgico
no caso do paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso. Sendo assim o
paciente encontra- se parcialmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas
limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo.”
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos
da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor, havendo indicação no laudo
para reabilitação em outra função. Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação
profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do
segurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
