Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076934-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE CESSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Estando a parte autora temporariamente incapacitada para o trabalho, não há que se falar em
procedimento de reabilitação profissional.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento e vinte)
dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076934-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUCESSOR: LUIZ JOAO SANTIAGO JUNIOR
Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARENTONI AVANCINI - SP317108-N, THOMAZ
ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076934-81.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do dispositivo abaixo
transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o
direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença no valor mensal previsto no artigo 61 da
Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença tem como dia de início a data do indeferimento do requerimento
administrativo (30.07.2016 fl. 30) e será devido até que a parte autora esteja totalmente
reabilitada ou, caso isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez. Presentes
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência,
na modalidade tutela antecipada, requerida as fls. 51/54, para determinar que o instituto requerido
implante o benefício, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Com efeito, o
acolhimento do pedido revela a existência da probabilidade do direito. O perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que se trata de verba destinada à subsistência
da parte autora. Valerá a presente sentença como ofício ao instituto requerido, para a
implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta sentença, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, além da apuração de eventual
crime de desobediência, caso o seu pagamento tenha sido interrompido. O ofício, que será
instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte
autora suficientes à implantação do pagamento. Consigne-se no ofício que não é admissível
estimativa de quanto tempo irá durar a enfermidade em questão, determinando o período que a
parte autora deverá receber o benefício. Tal conduta, denominada alta programada, é contrária à
jurisprudência majoritária, uma vez que a maioria dos tribunais reconhece que a perícia médica é
condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se a segurada
possui condição de retornar às suas atividades ou não. Portanto, reputo que o INSS somente
poderá cancelar o auxílio-doença quando: comprovada a reabilitação profissional da segurada ou
revogada a presente decisão. Caso contrário, teremos clara ofensa aos princípios da ampla
defesa e do contraditório. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de
11/08/2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei
nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430 de 26/12/2006, não se aplicando no que tange à
correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE -
Resp1270439/PR). Quanto aos juros de mora são aplicados os índices na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos
desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma
decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der
origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula
111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º,
da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STF. O instituto requerido fica isento do pagamento
de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e o art. 6º, da Lei
Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado,
bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois
de feitas às devidas anotações e comunicações. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art.
1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para
oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso
adesivo (...)”
Apela o INSS e pede seja afastada a reabilitação profissional por ser temporária a incapacidade e
a fixação de termo de cessação do benefício em 120 dias de sua concessão.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076934-81.2019.4.03.9999
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ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
O laudo da perícia realizada em 24/07/2017, id 97889516, atestou que o autor é portador de
sequela de fratura em membro inferior direito com osteomielite e pseudoartrose de fêmur e
apresenta incapacidade total e temporária para o labor, fixando a data do início da incapacidade
em 09/08/2013.
A reabilitação profissional é um procedimento que garante aos segurados que, por padecerem de
limitações funcionais permanentes, a readaptação em atividades compatíveis com as restrições.
Confira-se a redação do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua
atividade habitual ou de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Com efeito, estando a parte autora temporariamente incapacitada para o trabalho, é devido o
auxílio-doença, mas não há que se falar em procedimento de reabilitação profissional.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a reabilitação
profissional e fixar o termo de cessação do beneficio em 120 dias desta decisão, caso não
requerida a prorrogação do benefício antes do término do prazo, fixados os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE CESSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Estando a parte autora temporariamente incapacitada para o trabalho, não há que se falar em
procedimento de reabilitação profissional.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento e vinte)
dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
