Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006025-94.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/01/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, eis que a requerente apresenta a mesma moléstia incapacitante que justificou o
reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício, visto queo primeiro procedimento foi
realizado no SUS e não há data nos autos de previsão da nova cirurgia.Determinada a efetuação
de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação
automática da benesse.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006025-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANILDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006025-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANILDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 140494831 - Pág. 86) julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença
à autora, desde a data da cessação do benefício, conforme consolidada jurisprudência do STJ,
respeitada a prescrição, e com juros e correção monetária, conforme orientações do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condenou o réu no pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios que fixou em 10%, sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula
n. 111 do STJ). A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se apenas contra a fixação do termo inicial do
benefício.
A parte autora apresentou recurso adesivo para que o Instituto seja impedido de cessar
automaticamente o auxílio-doença, no prazo de 120 dias ou que seja a parte autora submetida à
reabilitação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Discordo, com a devida vênia, da solução atribuída ao caso pela douta relatoria, no tocante à
duração da benesse.
Em seu voto, o ilustre relator deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para
fixar o prazo de cessação do benefício, nos seguintes termos:
“Sendo assim e considerando que a autora encontra-se aguardando a realização de nova
cirurgia, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença para que se dê apenas no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.”
Ocorre que, ao ser questionado se era possível estimar qual o tempo necessário para que a parte
autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho, ou seja, data de cessação
da incapacidade, o expert judicial afirmou: "... que tem problema de hérnia umbilical, pelo que foi
submetida a cirurgia. Teve recidiva da hérnia e está com pedido para fazer nova cirurgia."
Concluindo que: "Está em pós-operatório tardio hérnia umbilical, com recidiva - CID K42. "
Deste modo, tenho por inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício, visto queo primeiro
procedimento foi realizado no SUS e não há data nos autos de previsão da nova cirurgia. Penso
que melhor consulta à prudência a determinação de efetuação de avaliações periódicas na
autoria, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.
Nestes termos, entendimento desta E. Turma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO - DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB.
- Laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes
para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com
oftalmologista.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio -
doença desde a data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 30/06/2014, amoldando,
assim, o julgado ao pedido formulado na petição inicial.
- Perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia de catarata no
olho esquerdo da demandante.
- Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento
cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art.
101 da Lei n. 8.213/91, por outro, obstam a fixação de termo final para o auxílio - doença
concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão
administrativa.
- Apelo da parte autora provido”.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003272-60.2017.4.03.9999/SP, RELATORA : Desembargadora Federal
ANA PEZARINI, j. 05/12/2018).
Ante o exposto, divirjo, em parte, da douta relatoria, no tocante ao recurso adesivo da parte
autora, para dar-lhe provimento, vedando a cessação automática do benefício.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006025-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANILDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Deixo de apreciar o cumprimento do período de carência, qualidade de segurado e incapacidade
laborativa da parte autora, que não foram objeto da apelação.
TERMO INICIAL
O extrato do CNIS (ID 140494831 - Pág. 44) demonstra que a autora, trabalhadora rural indígena,
em regime de economia familiar, recebeu auxílio-doença previdenciário, no período de
12/07/2018 a 08/08/2018, por ter se submetido a cirurgia de hernioplastia umbilical (ID 140494831
- Pág. 46).
O laudo pericial (ID 140494831 - Pág. 68) atestou que a demandante está em pós operatório
tardio de hérnia umbilical com recidiva e está com pedido de nova cirurgia, concluindo pela
incapacidade parcial e temporária ao labor.
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção,
que se deu em 08/08/2018, como estabelecido na r. sentença.
Ademais, a requerente apresenta a mesma moléstia incapacitante que justificou o
reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS, ensejando a concessão do benefício.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à fixação do início da incapacidade constante do
laudo pericial, aplicando-se à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo
Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a
requerente estava incapacitada, desde a data da cessação do benefício, devendo ser
compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após
a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença é o benefício previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e foi concebido com
intuito de amparar o segurado da Previdência Social que apresenta incapacidade para o trabalho
de forma temporária, estando entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas,
nos termos do art. 101, da Lei de Benefícios.
Considerando a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, durante o período de
recebimento do auxílio-doença, não há que se falar em reabilitação profissional.
Assim, quanto ao prazo de duração do benefício dispõem os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n.
8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Sendo assim e considerando que a autora encontra-se aguardando a realização de nova cirurgia,
fixo o termo de cessação para o auxílio-doença para que se dê apenas no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida)
do benefício antes do término do prazo em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação o INSS e dou
parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo final do benefício nos
termos do voto, observados os honorários de advogado conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, eis que a requerente apresenta a mesma moléstia incapacitante que justificou o
reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício, visto queo primeiro procedimento foi
realizado no SUS e não há data nos autos de previsão da nova cirurgia.Determinada a efetuação
de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação
automática da benesse.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação
do INSS e, por maioria, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do
Desembargador Federal Batista Gonçalves, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada
Leila Paiva e pelo Desembargador Federal David Dantas (5º voto). Vencido o Relator, que dava
parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, no que foi acompanhado pela Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no art. 942,
caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Batista Gonçalves , nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
