
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009034-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 122/124 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 31.8.14, fixados juros de mora e correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi confirmada a tutela deferida à fl. 93 e determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação de fls. 139/144, o INSS requer a fixação de termo de cessação para o benefício em 26.08.17, o desconto dos valores em atraso dos períodos de recolhimento concomitantes, a fixação da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09 e a isenção de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DO CASO DOS AUTOS
TERMO PARA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP 739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso, salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo pedido de prorrogação.
Confira-se a redação dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
No caso dos autos, o laudo pericial de 08.03.16, às fls. 75/83, atestou que a autora é portadora de dermatite de contato não especificada nas mãos e apresenta incapacidade total e temporária para seu labor de faxineira, fixando a data do início da incapacidade em julho de 2014.
Confira-se fragmento do laudo, às fls. 82/83:
"Recomendo, em vista da incapacidade da autora, que é TOTAL e TEMPORÁRIA, afastamento de suas atividades por 2 anos a partir da realização da perícia, com início em julho de 2014. Não cabe reabilitação." (g.n.)
A perícia judicial foi realizada em 25.08.15, de modo que o benefício deveria ser concedido pelo prazo de dois anos da data da perícia, ou seja, até 25.08.17.
Todavia, conquanto seja o caso de incidência imediata da Lei 13.457/17, vigente em 26.06.17, considerando que a maior parte do prazo de dois anos indicado pelo perito transcorreu antes da vigência da Lei 13.457/17 e, em estrita obediência ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil atual, excepcionalmente, no caso, de rigor seja a autora previamente advertida para, querendo, requerer administrativamente a prorrogação do benefício antes de eventual cessação nos termos da legislação em vigor.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO E DESCONTO
Quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência do art. 60 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, devendo, contudo, ser determinada a notificação prévia da autora antes da cessação de seu benefício, ajustar os critérios de incidência da correção monetária e reconhecer a sua isenção ao pagamento das custas, na forma acima fundamentada, estabelecidos os honorários advocatícios conforme o presente voto.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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