Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5741666-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA
INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- Conquanto tenha a parte autora requerido em sua inicial a condenação do INSS ao pagamento
de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário, não é ultra ou extra petita a
sentença que condenou o réu ao pagamento de auxílio-acidente previdenciário.
- Não conheço da parte da apelação do INSS, no tocante aos critérios de juros de mora, pois
determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5741666-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGNEVALDA RODRIGUES DA CONCEICAO SILVA
Advogados do(a) APELADO: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N, NADIA RANGEL
KOHATSU - SP337670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5741666-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGNEVALDA RODRIGUES DA CONCEICAO SILVA
Advogados do(a) APELADO: NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N, CEZAR ADRIANO
CARMESINI - SP296397-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença de ID 69383716, fls. 1/3, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, em
12/09/2017, com correção monetária e acréscimo de juros legais mês a mês a partir da citação,
observando-se o Manual Prático da Justiça Federal, dispensado do pagamento das custas, mas,
se pretender recorrer, deverá arcar com o pagamento das despesas de porte de remessa e de
retorno dos autos, fixado o percentual de honorários devidos ao patrono do autor, em razão da
iliquidez da sentença (artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Com tutela
antecipada. Com remessa oficial.
Em razões recursais de ID 69383725, fls. 1/10, requer o INSS o recebimento do recurso no duplo
efeito e a nulidade da sentença por ser extra petita ao conceder auxílio-acidente;
subsidiariamente, que os juros de mora e a correção monetária observem a Lei 11.960/09. Com
prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5741666-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGNEVALDA RODRIGUES DA CONCEICAO SILVA
Advogados do(a) APELADO: NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N, CEZAR ADRIANO
CARMESINI - SP296397-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
Quanto à possibilidade de deferimento de auxílio-acidente previdenciário ainda que não requerido
na inicial de ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
previdenciário, de se esclarecer que este relator já defendeu a existência de julgamento extra
petita.
Contudo, há que se rever o posicionamento anteriormente esposado, de modo a afastar a
alegação de julgado extra ou ultra petita, sob o fundamento de que tanto o auxílio-doença quanto
o auxílio-acidente seriam um minus em relação à aposentadoria por invalidez, entendimento
consentâneo com aquele estabelecido pela Nona Turma desta Eg. Corte.
Não conhecida da remessa oficial, rejeitada a preliminar e não havendo insurgência em relação
ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
No caso dos autos.
JUROS DE MORA
Não conheço da parte da apelação do INSS, no tocante aos critérios de juros de mora, pois
determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação, rejeito a preliminar e, no
mérito, dou parcial provimento à apelação para ajustar a sentença quanto à correção monetária,
estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA
INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- Conquanto tenha a parte autora requerido em sua inicial a condenação do INSS ao pagamento
de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário, não é ultra ou extra petita a
sentença que condenou o réu ao pagamento de auxílio-acidente previdenciário.
- Não conheço da parte da apelação do INSS, no tocante aos critérios de juros de mora, pois
determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação, rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
