Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5033559-81.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal em substituição regimental GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de
2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício,
qual seja, 01/09/2016, e da prolação da sentença, efetivada em 21/03/2018, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado.
- In casu, verifica-se que a incapacidade permanente atestada pelo Sr. Perito restringe-se às
atividades que demandam esforço físico, tal e qual a exercida pelo segurado (pedreiro); contudo,
em relação à atividades que não demandam esforço físico, a incapacidade é temporária.
Portanto, não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, pois
sendo a incapacidade parcial e temporária para atividades que não demandam esforço físico, faz
jus o segurado(a) ao benefício de auxílio-doença,mediante sua sujeição ao procedimento
dereabilitação.
- O pedido é procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença na data seguinte à
cessação do auxílio-doença, em 01/09/2016.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das despesas processuais em
restituição à parte autora.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5033559-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR GOMES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5033559-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR GOMES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopelo INSS, em face da r. sentença, submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor,
desde a cessação do auxílio-doença em 1º/09/2016, discriminados os consectários. Condenou o
requerido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do e. STJ.
O INSS sustenta não haver direito à aposentadoria por invalidez, na medida em que a
incapacidade atestada pela perícia é apenas temporária. Num segundo plano, requer alteração
da data de início do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos; a aplicação da
Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária; a redução da verba
honorária e a dispensa do pagamento de custas e despesas processuais. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, divirjo parcialmente da e. Relatora.
Na hipótese dos autos, a incapacidade permanente atestada pelo Sr. Perito restringe-se às
atividades que demandam esforço físico, tal e qual a exercida pelo segurado (pedreiro); contudo,
em relação à atividades que não demandam esforço físico, a incapacidade é temporária.
Sob este aspecto, não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por
invalidez, pois sendo a incapacidade parcial e temporária para atividades que não demandam
esforço físico, faz jus o segurado(a) ao benefício de auxílio-doença, mediante sua sujeição ao
procedimento dereabilitação.
É de se esclarecer que a cessação do benefício somente estáautorizada após a conclusão do
procedimento de reabilitação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, em maior extensão, para deferir à parte
autora o benefício de auxílio-doente com reabilitação, nos termos da fundamentação, e
acompanho nos demais capítulos decisórios a e. Relatora.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5033559-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR GOMES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício, qual
seja, 01/09/2016, e da prolação da sentença, efetivada em 21/03/2018, verifica-se que a hipótese
em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Nesse ponto, não comporta conhecimento o recurso autárquico quanto ao pedido relacionado à
isenção de custas, já que não houve condenação do requerido em tal verba, inexistindo, portanto,
interesse recursal.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 23/11/2017, o laudo apresentado considerou o
autor, nascido em 03/04/1963, pedreiro e com ensino fundamental incompleto, total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, por padecer de sequela grave de dengue
hemorrágica, enfermidade passível de tratamento clínico, fisioterapia respiratória e inaloterapia.
Verificou-se, entretanto, que o periciando dificilmente estará apto a retornar às atividades que
demandem esforço físico, já que a fibrose pulmonar resultante da moléstia não poderá ser
revertida (Id. 4919222).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade em 10/02/2015, data em que a patologia se
tornou aguda, não tendo o autor se recuperado por completo.
Desse modo, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade total e temporária, destacou o
Sr. Perito a possibilidade remota de o demandante vir a exercer atividades que requeiram esforço
físico. Tal fato demonstra que, a rigor, a incapacidade do autor se revela total e permanente, uma
vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as atuais condições do mercado de
trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter
as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse contexto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, que
não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da
carência e da qualidade de segurado.
Segue aresto do e. Superior Tribunal de Justiça nesse diapasão:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012,
DJe 04/10/2012).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: AC 0001343-55.2018.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018; AC 0042629-47.2017.4.03.9999,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença, em
01/09/2016, conforme comunicado do INSS em Id. 4919182, p. 1, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIORMENTE CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg
no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp.
1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012.
2. Consolidada a orientação desta Corte de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio
requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco
inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 19.6.2015.
3. Agravo Interno do INSS desprovido."
(AgInt no REsp 1381631/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j.
16/05/2017, v.u., DJe 23/05/2017)
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: AC 0012019-69.2015.4.03.6183, Relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 24/01/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018;
AC 0042388-73.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j.
07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Outrossim, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No que tange ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, na parte em que conhecida, para fixar os juros de mora e a verba
honorária nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção
monetária.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de
2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício,
qual seja, 01/09/2016, e da prolação da sentença, efetivada em 21/03/2018, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado.
- In casu, verifica-se que a incapacidade permanente atestada pelo Sr. Perito restringe-se às
atividades que demandam esforço físico, tal e qual a exercida pelo segurado (pedreiro); contudo,
em relação à atividades que não demandam esforço físico, a incapacidade é temporária.
Portanto, não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, pois
sendo a incapacidade parcial e temporária para atividades que não demandam esforço físico, faz
jus o segurado(a) ao benefício de auxílio-doença,mediante sua sujeição ao procedimento
dereabilitação.
- O pedido é procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença na data seguinte à
cessação do auxílio-doença, em 01/09/2016.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das despesas processuais em
restituição à parte autora.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação e, na parte
conhecida, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do INSS, em maior extensão, para deferir
à parte autora o benefício de auxílio-doente com reabilitação, nos termos do voto do
Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art.
942 caput e §1º do CPC). Vencida a Relatora que dava parcial provimento à apelação do INSS
para fixar os juros de mora e a verba honorária nos termos da fundamentação, explicitando os
critérios de incidência da correção monetária. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
