
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso adesivo da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009462-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 98/100 julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com os demais consectários que especifica. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS às fls. 104/111, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, aos juros de mora, à correção monetária e aos honorários advocatícios. Por fim, suscita o prequestionamento com a finalidade de interposição de recursos.
Por seu turno, no recurso adesivo de fls. 123/125, a parte autora se insurge quanto aos juros de mora, à correção monetária e aos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo(s) o(s) recurso(s) e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
A autora ajuizou a presente ação, em 12/12/2014, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Restaram comprovadas a carência e a qualidade de segurada, conforme se infere do extrato do CNIS de fl. 15, pelo qual se verifica que a parte autora possuía vínculo empregatício nos períodos de 01/06/1998 a 24/09/1998, 01/08/2000 a 28/12/2001, 01/07/2002 a 13/12/2005 e 01/07/2006 a 30/03/2007, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 29/08/2002 a 17/10/2004, e verteu contribuições como segurada facultativa nos intervalos de 01/04/2009 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 29/02/2012 e 01/06/2013 a 31/08/2014.
O laudo pericial de 07/09/2015, às fls. 72/79, atestou que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, transtorno depressivo, enxaqueca e neoplasia maligna de mama direita (tratada), apresentando incapacidade parcial e permanente, sem a possibilidade de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos.
Quanto à data do início da incapacidade, afirmou que "não há dados objetivos para determinar a data de início da incapacidade já que a autora apresenta alterações degenerativas que têm instalação progressiva".
Não obstante a conclusão do perito, tratando-se de alterações degenerativas e levando-se em conta o relatório médico de fl. 17, datado de 30/07/2012, dando conta das alterações mencionadas, aliado aos documentos de fls. 18/19, tenho que a incapacidade remonta à data do relatório médico.
Conquanto do laudo o perito faça menção à incapacidade parcial e permanente, considerando o histórico de vida laboral da autora, contando atualmente com 62 anos de idade, de baixa escolaridade, somado à notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, tenho que a sua incapacidade é total e definitiva para o trabalho.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 10/09/2014 (fl. 16), pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao recurso adesivo da autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os parâmetros referentes à correção monetária, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 18:58:40 |
