
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028682-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 136/139 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde a DII (2010), corrigidos os atrasados pelo IPCA e fixados juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Confirmada a tutela antecipada. Com remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 152/156, o INSS requer a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DO CASO DOS AUTOS
TERMO INICIAL
O laudo pericial de 09.12.16, às fls. 118/128, conclui que a parte autora é portadora de estenose de artéria subclávia direita com vertigem, aneurisma cerebral operado, hipertensão arterial e fibromialgia e apresenta incapacidade total e temporária para o labor, fixando a data do início da incapacidade em 2010.
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, ou seja, 27.10.12 (Fl. 28), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial e os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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