Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5566773-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do
autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a
implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de
auxílio-doença deferido a CLEUZA FERREIRA DE MATOS, com data de início do benefício - (DIB
22/06/2017), convertido em aposentadoria por invalidez em DIB14/06/2018, com valor a ser
calculado pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5566773-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZA FERREIRA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5566773-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZA FERREIRA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença de ID 55551206, fls. 1/4 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
restabelecer o benefício do auxílio-doença à parte autora desde 22/06/2017, data da cessação,
com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial,
em 14/06/2018, com correção monetária, pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009), fixados os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação relativa
aos valores vencidos até a presente data (Súmula 111, STJ). Não foi concedida a tutela
antecipada. Com remessa oficial.
Em razões de apelação de ID 55551217, fls. 1/3 requer a parte autora a concessão dos efeitos da
tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5566773-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZA FERREIRA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Não conhecida da remessa oficial, e não havendo insurgência em relação ao meritum causae,
passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
No caso dos autos.
TUTELA ESPECÍFICA.
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do
autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a
implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de
auxílio-doença deferido a CLEUZA FERREIRA DE MATOS, com data de início do benefício - (DIB
22/06/2017), convertido em aposentadoria por invalidez com DIB em 14/06/2018, com valor a ser
calculado pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação, para determinar a
outorga de tutela específica, e que os consectários observem os termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do
autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a
implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de
auxílio-doença deferido a CLEUZA FERREIRA DE MATOS, com data de início do benefício - (DIB
22/06/2017), convertido em aposentadoria por invalidez em DIB14/06/2018, com valor a ser
calculado pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
