Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279848-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a
comprovação da carência no início da incapacidade, não fazendo jus a parte autora à concessão
dos benefícios.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279848-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA APARECIDA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: NATHANY DE SOUZA - SP354644-N, JULIA VICENTIN -
SP346520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279848-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA APARECIDA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: NATHANY DE SOUZA - SP354644-N, JULIA VICENTIN -
SP346520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença, com inserção em processo de reabilitação profissional.
A r. sentença, proferida em 04.12.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (07.03.2019), devendo ser mantido enquanto a autora não for reabilitada para o
exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência. Determinou a incidência sobre os
valores atrasados, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/09, pelos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, de acordo com
o critério estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE
(Tema nº 810), qual seja, correção monetária segundo o IPCA-e. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Concedida a tutela antecipada. Dispensada a remessa oficial. (ID 135979987 e ID 135980004).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de carência no início da incapacidade laboral indicada pelo perito judicial.
Eventualmente, pleiteia que seja afastada a determinação de cessação do benefício condicionada
à submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional, sustentando o não
preenchimento dos requisitos para inclusão em programa de reabilitação, a incidência da
correção monetária pelo índice INPC, e a revogação ou a redução do valor da multa diária. Por
fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 135980008).
Com contrarrazões (ID 135980012), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279848-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA APARECIDA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: NATHANY DE SOUZA - SP354644-N, JULIA VICENTIN -
SP346520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade laborativa e qualidade de
segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No que concerne à carência, a cópia da CTPS (ID 135979899) e o extrato do sistema CNIS (ID
135979900) demonstram vínculos empregatícios da autora nos períodos de 02.12.1996 a
31.12.1996, de 14.08.2003 a 14.01.2004 e de 01.06.2004 a 12.02.2008, e que gozou de benefício
de auxílio doença no interregno de 02.03.2005 a 30.11.2007.
Após aproximadamente 11 anos sem vínculo com a Previdência, teve nova relação empregatícia
em 12.11.2018, com última remuneração em 02.2019, e requereu benefício de auxílio doença em
07.03.2019 (ID 135979898), indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa da autora “em fevereiro de 2019,
conforme Atestado Médico do Dr. Otávio Câmara Sant’Anna CRM 46.496” (A. DO(A) JUIZ(A) “h”
e “i” – ID 106171174 – pág. 06).
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 135979895/896/897/924/926) se coadunam à
conclusão pericial, pois evidenciam o início da incapacidade laborativa desde 19.02.2019, frise-
se, momento em que a demandante não havia recuperado a carência.
In casu, nota-se que no início da incapacidade laborativa em 19.02.2019, a requerente havia
recolhido apenas 03 contribuições previdenciárias, pois voltou a reingressar na Previdência
apenas em 12.11.2018, não cumprindo a quantidade mínima exigida pela legislação de regência
vigente à época.
No que tange ao número de contribuições necessárias para a recuperação da carência, na
hipótese de ocorrer a perda da qualidade de segurado, observa-se oart. 27-A da Lei 8.213/91(Lei
n° 13.457/2017) oqual estabelecia o recolhimento de 06 contribuições para tal finalidade.
Écerto que a Medida Provisória n° 871, de 18 de janeiro de 2019, alterou referido artigo para
estabelecer a necessidade de 12 contribuições para a recuperação da carência; contudo, tal
disposição foi rejeitada na conversão da MP na Lei n° 13.846/2019, que estabeleceu as 06
contribuições como anteriormente prevista na redação da Lei n° 13.457/2017.
Anote-se é firme a jurisprudência do e.STF no sentido de que a não conversão da Medida
Provisória em Lei incorre na perda de seus efeitos ex tunc, ou seja, desde sua vigência:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA.
EFICÁCIA SUSPENSA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as medidas provisórias não convertidas
em lei ou quando têm a eficácia suspensa por decisão em controle concentrado de
constitucionalidade perdem sua eficácia desde sua edição. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AI 426351 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
Assim, na espécie, a autora deveria comprovar o recolhimento de 06 contribuições antecedentes
à data do início da incapacidade, sem perder a qualidade de segurada, para cumprir a carência
necessária para a concessão do benefício pretendido.
Verifico que não se trata de doença (alienação mental) que dispensa o cumprimento da carência,
nos termos do art. 26, II c/c art. 151 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, vale destacar que o perito judicial afirma que, ao exame do estado mental, a
autora apresentou-se “Lúcida. Orientada no tempo, no espaço e quanto a pessoa. (...). Sem
alteração da memória. Sem alteração da senso percepção. Pensamento de curso normal,
coerente, lógico, sem ideação delirante” (ID 135979923 – pág. 02). Nota-se que o prejuízo
funcional decorre do quadro afetivo descompensado ainda não estabilizado (III. Conclusão
Pericial - ID 135979923 – pág. 04), o que não implica alienação mental.
Destarte, na hipótese dos autos, é de se exigir, caso cumprido os demais requisitos, 06
contribuições do segurado antes da data da alegada incapacidade, requisito legal não preenchido
pela demandante.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é requisito indispensável o
cumprimento da carência, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos
benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida (ID 135979987 –
pág. 03).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA
É de se atentar a superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n.
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que
deu ensejo ao reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente
firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a
possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.
Anote-se que foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a
matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Considerando a revogação da tutela antecipada, assinalo que eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicada a análise dos demais pedidos eventuais.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e,
em conseqüência, revogo a tutela antecipada, e determino que eventual devolução dos valores
recebidos a título da tutela revogada deverá ser analisada e decidida em sede de execução, de
acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o INSS para proceder ao imediato cancelamento do benefício em voga.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a
comprovação da carência no início da incapacidade, não fazendo jus a parte autora à concessão
dos benefícios.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
