Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6089956-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
preexistente ao reingresso ao RGPS), não fazendo jus a parte autora à concessão dos
benefícios.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089956-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAMIRA DE OLIVEIRA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089956-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAMIRA DE OLIVEIRA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 21.02.2019, julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a
parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios,
diante da gratuidade processual. (ID 98834813)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio
doença, alegando a comprovação da qualidade de segurada em razão do desemprego. Sustenta
ainda que a incapacidade decorre de agravamento da patologia, e que não perde a qualidade de
segurado quem deixa de recolher contribuições à Previdência por motivo de doença
incapacitante. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
(ID 98834815).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089956-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAMIRA DE OLIVEIRA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 98834775) demonstra que a parte autora teve
vínculos empregatícios nos períodos de 23.02.1978 a 31.03.1978, de 28.10.1980 a 02.03.1982,
de 03.05.1982 a 23.03.1987, de 01.09.1989 a 31.01.1990 e de 20.07.1990 a 21.09.1990.
Após aproximadamente 12 anos sem vínculo com a Previdência, reingressou ao RGPS,
recolhendo contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos interregnos de
01.08.2002 a 30.09.2002 e de 01.03.2006 a 30.04.2006, e passados quase 08 anos, aos 62 anos,
efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de facultativa, no período de 01.01.2014 a
30.06.2014, e requereu benefícios de auxílio doença em 01.09.2014 e em 29.03.2017, indeferidos
em razão da DII ser anterior ao reingresso ao RGPS e pela perda da qualidade de segurada,
respectivamente (ID 98834789 – págs. 04-05), recebendo pensão por morte previdenciária desde
05.06.1988.
Não há documentos nos autos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego, valendo
destacar que apesar da não obrigatoriedade do registro de desemprego perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, como exigido no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, cabe à
parte supri-lo por meio de outras provas que se revelem aptas a comprovar tal situação, inclusive
a testemunhal, consoante firmado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115).
Assim, considerando que não houve a comprovação do desemprego, o término da qualidade de
segurada da autora ocorreu em 15.02.2015, nos termos do art. 15, VI e § 4°, da Lei n°
8.213/1991, devido ao recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada
facultativa (art. 15, VI, da Lei n° 8.213/1991).
O perito judicial constatou a existência de incapacidade laborativa total e temporária, afirmando
que o transtorno mental surgiu em 2009 e agravou-se em julho de 2015 (Quesitos formulados
pela Dra. Regiane de Fatima Godinho de Lima “3” – ID 98834800 – pág. 03).
Apesar dos documentos médicos juntados aos autos (ID 98834778/779) estarem atrelados ao
quadro clínico da requerente nos períodos contemporâneos aos requerimentos administrativos
em 01.09.2014 e em 29.03.2017, destaca-se que a própria autora afirma ter sofrido episódio
depressivo em 2009 após a morte do filho (3- Antecedentes Pessoais e História da Moléstia Atual
– ID 98834800 – pág. 02), o que se coaduna à conclusão pericial.
Ademais, na perícia judicial assevera também que não exerceu atividade profissional desde que
teve AVC em 25.07.2013, patologia comprovada pelo relatório médico apresentado ao perito
judicial (3- Antecedentes Pessoais e História da Moléstia Atual – ID 98834800 – pág. 02).
Ressalte-se que nesses marcos temporais (2009/07.2013) a demandante não detinha a qualidade
de segurada nem havia recuperado a carência.
Ainda que na presente demanda a parte autora tenha noticiado o agravamento das moléstias
suportadas, em nada altera a preexistência da incapacidade ao reingresso no sistema, uma vez
que a incapacidade laborativa já estava instalada, a despeito do alegado agravamento do quadro
clínico.
Assim sendo, o que se vê é que os males incapacitantes que acometem a autora remontam a
período em que ela não possuía a qualidade de segurada nem havia recuperado a carência,
evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa, não sendo o caso de agravamento da
doença quando já segurada obrigatória. Incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º, da Lei nº
8.213/91.
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o
pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
preexistente ao reingresso ao RGPS), não fazendo jus a parte autora à concessão dos
benefícios.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
