Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002104-65.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002104-65.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIANA DOS SANTOS PERES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002104-65.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIANA DOS SANTOS PERES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 17.07.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da
concessão dos benefícios da AJG. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos
honorários sucumbenciais, porque o INSS não veio aos autos em momento algum. (ID
155053722)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio doença, sustentando que o laudo pericial é contrário aos documentos
médicos juntados aos autos. (ID 155053728).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002104-65.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIANA DOS SANTOS PERES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 15.04.2019 (ID
155053708), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, empresária, com 57
anos, 2º grau completo, conforme segue:
“(...) HISTÓRICO CLÍNICO
(...)
Referiu ser empresária – facas industriais. Em 2012 sofreu acidente de trânsito. Foi socorrida e
levada para o Hospital das Clínicas, onde teve diagnóstico de fratura de úmero e tíbia direita –
necessita procedimento cirúrgico. Foi encaminhada ao INSS à época, permanecendo afastada
até MAR/2014.
Novas solicitações e recursos indeferidos.
Mantém acompanhamento no Hospital das Clínicas a cada 6 meses. Utiliza muleta canadense.
Informa não conseguir colocar o pé direito no chão.
Foi encaminhada para o grupo de dor no Hospital das Clínicas, sem sucesso.
Faz uso de sintomáticos quando necessário.
Deambula apenas com apoio.
Informa não conseguir andar por conta das dores.
Manteve-se afastada com benefício previdenciário até 14/06/2014
(...)
EXAME CLÍNICO GERAL E ESPECIAL
OBSERVAÇÕES CLÍNICAS
Bom estado geral.
Corada, hidratada, eupneica e eutrófica.
Sentou-se e levantou-se sem dificuldades durante todo o exame pericial;
Manipulou pertences e documentos sem dificuldade aparente;
Marcha: Chega de muleta canadense.
AVALIAÇÕES OSTEOMUSCULARES
OMBROS-
Sem atrofias ou deformidades.
Mobilidade ativa e passiva: sem alterações bilateralmente, articulações normais, ausência de
crepitações.
CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA.
MEMBROS SUPERIORES–
Membros superiores: simétricos, musculatura adequada para a faixa etária, força muscular
preservada, sem sinais de hipotrofias características de “desuso”, ausência de edemas.
Mobilidade ativa e passiva: força muscular diminuída à esquerda.
Rotação interna: discretamente prejudicada à esquerda –cicatriz confirma o procedimento.
Rotação externa: discretamente prejudicada à esquerda -cicatriz confirma o procedimento.
CONCLUSÃO: ALTERAÇÕES DESCRITAS.
(...)
COTOVELOS–
Simétricos, sem sinais de atrofias ou deformidades na musculatura periarticular, amplitude de
movimentos articulares preservadas.
Teste Cozen - epicondilite: negativo.
Teste de Mill - epicondilite: negativo.
CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA.
PUNHOS–
Ausência de cicatrizes.
Teste de Tinel - síndrome do túnel do carpo: negativo.
Teste de Phalen e Phalen invertido - síndrome do túnel do carpo: negativo.
Teste de Finkelstein - tenossinovites estenosantes: negativo.
CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA.
(...)
MÃOS-
Mãos: simétricas, sem sinais de hipotrofias, sem edemas, sem limitações, movimentos de
prensa e de pinça preservados – cicatriz à direita.
CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES FUNCIONAIS DIGNAS DE NOTA
(...)
MEMBROS INFERIORES-
Articulações coxofemurais sem alterações.
Simétricos, força muscular preservada, sem sinais de hipotrofia, movimentações ativa e passiva
sem alterações, presença de varizes bilaterais.
CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES FUNCIONAIS DIGNAS DE NOTA.
JOELHOS-
Simétricos, ausência de edemas, movimentação preservada, crepitação bilateral.
CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES FUNCIONAIS DIGNAS DE NOTA.
(...)
TORNOZELOS-
Simétricos, flexão e hiperextensão preservadas.
CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA
(...)
DISCUSSÃO
Periciando é empresária e exerce atividades administrativas.
Sofreu acidente de trânsito em 2012, ocasião em que teve diagnóstico de fratura exposta em
perna direita (tíbia) e úmero esquerdo – realizou procedimento cirúrgico e manteve-se afastada
até MAR/2014. Recorreu, mantendo-se em benefício até MAR/2015.
Tentou ação acidentária, esta negada por não constatação de incapacidade para a função
exercida. Provas ortopédicas demostram a amplitude de movimentos dos membros inferiores.
Limitação discreta em punho esquerdo –com diagnóstico também de lesão de rádio. Não há
sinais de desuso em membros superiores e inferiores. Musculatura adequada e simétrica.
Destaca-se que os exames complementares em nenhuma hipótese deverão substituir a
avaliação médica baseada em evidências clínicas. A avaliação diagnóstica em exames de
imagens não é absoluta, devendo ser comparada com os dados clínicos e/ou laboratoriais, para
correta valorização dos achados.
Limitação funcional discreta em punho esquerdo.
A presença da doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, sendo esta
constatada por exame clínico específico, que deve ser analisado em conjunto com a evolução
fisiopatológica da doença e a interação que esta impõe com o meio para gerar perda da
capacidade para o trabalho, levando-se em conta, também, o histórico profissional do paciente
e outros fatores, inclusive extralaborais.
Considerada apta às atividades exercidas.
CONCLUSÃO
Pericianda sofreu acidente de trânsito com FRATURA DE ÚMERO E DE RADIO, já
consolidada, com sequela funcional discreta em punho esquerdo –esta NÃO INCAPACITANTE
PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. (...)” (ID 155053708 - págs. 02-05 e 07).
Em laudo complementar (ID 155053721), a perita judicial ratifica a conclusão pericial, afirmando
que “Foi necessário submeter-se a procedimento cirúrgico, este evoluindo com sucesso, não há
sequelas que impeçam suas atividades laborais”.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia.
Nesse sentido, aponto ausentes relatórios médicos juntados aos autos (ID’s 155053608/631,
682, 689/690 e 725/727) que indiquem a necessidade do afastamento do exercício da atividade
habitual.
Aponto que a prova emprestada (laudo pericial do processo nº 0000731-12.2016.4.03.6306 –
ID’s 155053607/688), nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o
contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado, ou seja, não
está o julgador adstrito à tal prova.
Em que pese as alegações da parte autora, observo que a prova emprestada analisou a
situação clínica da requerente naquele momento, ou seja, o Expert naqueles autos utilizou-se
dos elementos objetivos que possuía à época para aferir sua conclusão pericial.
Ressalto que a natureza transitória da incapacidade laboral, que enseja a concessão do
benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, permite o reconhecimento de que pode
haver melhora ou agravamento das patologias, que implicam a modificação dos fatos, o que se
revela no caso dos autos, conforme laudo pericial.
Vale destacar que a ação anteriormente proposta (ação n° 0000731-12.2016.4.03.6306 – ID’s
155053699/700) foi julgada improcedente, justamente em razão das limitações funcionais da
parte autora não impedir o exercício de sua atividade habitual de administradora em sociedade
empresária, por estar capaz para sua atividade.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De
Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não
possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u.,
DJU de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus ao benefício postulado.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
