Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6206531-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
preexistente ao reingresso ao RGPS), não fazendo jus a parte autora à concessão dos
benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206531-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206531-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 12.07.2017, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, com
observância da gratuidade de justiça. (ID 108178379)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão da sua patologia dispensar o cumprimento da carência, nos termos dos
artigos 26, II, c.c. 151, da Lei n° 8.213/91. Sustenta, ainda, que na data do requerimento
administrativo formulado em 09.05.2012 já havia cumprido o requisito legal carência. Por fim,
suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 108178383)
Sem contrarrazões, foram encaminhados os autos ao TJ/SP, que não conheceu do recurso,
sustentando a natureza previdenciária do benefício pleiteado pela parte autora, e determinou a
remessa dos autos ao TRF3. (ID 108178392 e ID 108178393).
Subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206531-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, a cópia da CTPS (ID 108178323 – pág. 12) e o extrato do sistema CNIS (ID
108178331 – pág. 02) demonstram que a parte autora teve vínculos empregatícios em
01.04.1976 (em aberto), em 21.05.1976 (em aberto), de 01.03.1981 a 03.06.1981 e de
02.01.1987 a 18.04.1990.
Após aproximadamente 21 anos sem vínculo com a Previdência, reingressou ao RGPS,
recolhendo contribuições previdenciárias, como facultativa, no interregno de 11.2011 a 03.2012, e
requereu benefícios de auxílio doença em 20.03.2012, em 09.05.2012 e em 29.06.2012,
indeferidos por parecer contrário da perícia médica administrativa (ID 108178323 – pág. 02 e ID
108178331 – págs. 05-06).
O laudo pericial, elaborado em elaborado em 04.02.2017 (ID 108178363), concluiu pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, empregada doméstica, com
56 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue:
“(...) EXAME DO ESTADO MENTAL
A Autora apresenta higiene preservada, descuido estético e fácies triste. Veio com acompanhante
até a sala de espera, entrou na sala de exames com a acompanhante.
Anda até a sala de perícia com certa hesitação, ouve a entrevistadora, os documentos referentes
aos autos foram entregues pela acompanhante.
Pouco colaborativa.
Pensamento de curso lento, conteúdo pobre.
Estabelece dialogo com certa dificuldade.
Sem ideação delirante.
Sem distúrbios do juízo e da crítica.
Humor com traços depressivos.
Não externa emoções ao longo da entrevista.
Pobreza prospectiva.
Inteligência adequada.
DISCUSSÃO:
Trata-se de Ação movida pela Autora MARIA DE FATIMA PEDRO frente ao INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde a Autora alega ser portadora de Doenças
Crônicas e que após os tratamentos a que foi submetida, ficou com sequelas permanentes e
definitivas que reduzem sua capacidade laborativa. Pleiteia a Concessão definitiva do benefício
de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez.
Após análise de Documentos apresentados vemos que a Autora é portadora de Fibromialgia e
CID10 F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado) + F60.4 (Transtorno de
personalidade histriônica).
Durante a Perícia Medica não apresentou a Autora queixas relacionadas a Fibromialgia.
(...)
Após exame médico pericial, observa-se que a Autora está em tratamento para as Doenças
Psiquiátricas há longa data (desde 2012 de acordo com os documentos presentes nos Autos),
sem melhora clinica significativa, apresentando alterações de humor e comprometimento da
cognição.
No entender desta Perita a Autora não apresenta condições de manter relações interpessoais de
forma adequada que garanta sua entrada e permanência no mercado de trabalho.
A Autora apresenta Incapacidade Total e Permanente para o Trabalho. A Autora Não apresenta
Incapacidade para as atividades da vida diária.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, concluímos que a Autora é portadora de Fibromialgia e CID10 F33.1
(Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado) + F60.4 (Transtorno de
personalidade histriônica). As Doenças não permitem que a Autora mantenha relações
interpessoais de forma adequada que garanta sua entrada e permanência no mercado de
trabalho. A Autora apresenta Incapacidade Total e Permanente para o Trabalho. A Autora Não
apresenta Incapacidade para as atividades da vida diária. (...).” (ID 108178363 – págs. 07-09).
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial fixou o início da incapacidade
laborativa na data da perícia judicial (04.02.2017), nos termos que segue:
“(...) RESPOSTAS AOS QUESITOS DAS PARTES:
(...)
B) Do Requerente, folhas 5:
(...)
7. CASO O AUTOR ESTEJA INCAPACITADO, É POSSÍVEL DETERMINAR A DATA DO INICIO
DA INCAPACIDADE, LEVANDOSE EM CONSIDERAÇÃO OS DOCUMENTOS E RELATÓRIOS
MÉDICOS ANEXADOS AOS AUTOS?
Por falta de documentos anexados aos Autos a Incapacidade se iniciou na data desta Perícia
Médica. (...).” (ID 108178363 – pág. 10).
Todavia, nota-se que na perícia administrativa realizada em 30.04.2012 (ID 108178373 – pág.
01), a parte autora apresentou ao perito relatório médico firmado em 27.01.2012 afirmando a
existência de incapacidade laborativa pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, a
evidenciar que já se encontrava incapacitada em momento anterior ao cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.
Ressalte-se que na data mencionada (27.01.2012) a requerente ainda não havia recuperado a
carência, fato ocorrido somente em 29.02.2012 (ID 108178331 – pág. 02).
Ademais, os relatórios médicos juntados aos autos (ID 108178323 – págs. 03 e 05) indicam o
início do tratamento pelas mesmas afecções constatadas na perícia judicial desde 12.2007, com
prognóstico de evolução crônica, frise-se, período em que não detinha a qualidade de segurada.
Assim sendo, resta inabalável a conclusão de que os males incapacitantes que acometem a parte
autora tiveram início anteriormente ao seu reingresso no sistema contributivo, como facultativa,
evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa.
Em que pese as alegações da parte autora, verifico que não se trata de doença (alienação
mental) que dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II c/c art. 151 da Lei
8.213/91.
Nesse sentido, vale destacar que a perita judicial afirma, que ao exame do estado mental, a
autora apresentou-se “sem ideação delirante, sem distúrbios do juízo e da crítica” (ID 108178363
– pág. 07), inclusive afirmando a ausência de incapacidade para as atividades da vida diária
(Conclusão - ID 108178363 – pág. 09).
Ademais, ressalte-se que os referidos artigos exigem, para o afastamento da carência, que o
início da doença ocorra após a filiação e/ou refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, o
que não é o caso dos autos.
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o
pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
preexistente ao reingresso ao RGPS), não fazendo jus a parte autora à concessão dos
benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
