Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209380-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
preexistente ao reingresso ao RGPS), não fazendo jus a parte autora à concessão dos
benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209380-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SABRINA JOIA LADEIRA - SP322899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209380-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SABRINA JOIA LADEIRA - SP322899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 20.08.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, com observância da gratuidade de justiça deferida. (ID 108443774)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio
doença. (ID 108443778).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209380-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SABRINA JOIA LADEIRA - SP322899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, a cópia da CTPS (ID 108443757) e o extrato do sistema CNIS (ID 108443773
– pág. 01) demonstram recolhimentos previdenciários da parte autora, na condição de empregada
doméstica, nos períodos de 01.07.2002 a 31.05.2003, de 01.03.2006 a 30.04.2006, de
01.08.2012 a 31.07.2013 e de 01.09.2013 a 28.02.2015, e na condição de facultativa, de
01.07.2018 a 30.06.2019 e, ainda, vínculo empregatício no interregno de 01.11.2008 a
17.11.2010, e que gozou de salário maternidade de 17.02.2003 a 1.06.2003.
O laudo pericial, elaborado em 21.05.2019 (ID 108443766), concluiu pela existência de
incapacidade laborativa parcial e temporária da autora, faxineira, com 44 anos, 1° grau
incompleto, conforme segue:
“(...) História
Examinada conta que em abril 2018 descobriu um nódulo maligno de mama direita.
Foi internada para realizar a cirurgia de mastectomia em dezembro de 2018 mas foi suspensa por
anafilaxia desencadeada por cefazolina. Em fevereiro de 2019 realizou a cirugia de quadrante
mais esvaziamento axilar em mama direita e foi verificado comprometimento de dois linfonodos.
Realizou quimioterapia e atualmente ainda apresenta necessidade de realizar uma sessão a cada
21 dias. Refere que acabando essas quimioterapias irá fazer 30 sessões radioterapia, já
agendada para iniciar em junho 2019.
Refere nódulo no fígado descoberto recentemente mas não trouxe o exame ou qualquer relatório
médico para comprovação.
Todo acompanhamento para o câncer de mama está sendo realizado em Jundiaí. Faz uso diário
de Tamoxifeno (quimioterápico oral) e Pondera (antidepressivo). Fisioterapia para o membro
superior 1 vez na semana.
Na época da descoberta do nódulo de mama trabalhava como faxineira 3 a 4 dias na semana em
casas diferentes, não tinha carteira assinada e não pagava contribuições, começou a pagar
depois que descobriu a doença. Precisou parar de trabalhar para se tratar, pois se sentia mal e
tinha que ir várias vezes para Jundiaí. (grifo nosso).
Em sua própria casa consegue fazer comida, lavar louça, por roupa na máquina mas algumas
atividade o marido precisa ajudar, como estender roupa. Queixa-se de fraqueza nas pernas e que
não pode fazer força com o braço direito depois da cirurgia de fevereiro.
(...)
Exame físico geral.
(...)
Membro superior direito: Cicatriz axilar 10 cm em bom estado, ausência de edema ou eritemas.
Dor referida para rotação do ombro.
Mama direita: cicatriz de quadrante superior interno sem sinais flogísticos.
(...)
Discussão
Examinada apresentou nódulo de mama que foi biopsiado com resultado positivo para carcinoma
ductal em janeiro de 2018. Segundo relatório médico iniciou tratamento em abril 2018,
possivelmente quimioterapia pré operatória (neoadjuvante). Foi indicada mastectomia radical mas
a cirurgia foi suspensa devido intercorrência (anafilaxia) na indução anestésica. Remarcado o
procedimento cirúrgico foi realizada a quadrantectomia mais esvaziamento axilar. O exame
realizado após cirurgia indicou linfonodos positivos, sendo tratada com quimioterapia endovenosa
e via oral (tamoxifeno). No momento aguarda radioterapia. Referiu doença metastática, mas não
trouxe documento comprovando tal afirmação.
(...)
Segundo documento apresentado no processo a decisão do INSS sobre o pedido administrativo
revelou que a incapacidade teve inicio em 1/4/2018, momento em que examinada não era
segurada, motivo pelo que foi negado o benefício.
Examinada é trabalhadora braçal relativamente jovem (44 anos), com baixa escolaridade, caso
não consiga retornar à sua atividade habitual que é doméstica (faxina), poderia ser capacitada
para alguma atividade compatível com suas dificuldades e baixo nível educacional.
No momento está parcialmente incapacitada para o trabalho habitual pelo tratamento para câncer
que lhe causa mal estar e afastamentos regulares para consultas exames. CID C50.
É possível considerar o início do tratamento (abril de 2018) como data do início da incapacidade
pois naquele período examinada esteve envolvida com quimioterapia e preparo para cirurgia, a
qual somente realizou em fevereiro de 2019. A radioterapia, segundo informações da examinada,
deve ocorrer em junho de 2019.
A quimioterapia pode ser debilitante para algumas pessoas devido a sensação de fraqueza,
náuseas e outros efeitos colaterais.
Alterações na drenagem linfática após a cirurgia realizada na axila podem realmente dificultar o
trabalho de esforço no membro operado principalmente no pós imediato. No caso da examinada,
que está realizado fisioterapia, o pós cirúrgico já está com 3 meses e o exame do membro não
sugere maiores comprometimentos.
A radioterapia pode cursar com dor local e alterações da pele irradiada.
Noto que a incapacidade é parcial posto que algumas atividades que seriam desenvolvidas no
trabalho conseguem ser realizadas pela examinada em seu próprio lar, mas com intensidade
menor do que seria exigido pelo empregador. Nesse sentido, no momento atual, a aptidão da
examinada para o trabalho doméstico possivelmente não seria suficiente para obtenção de renda.
Considerando as condições clínicas atuais da examinada e as informações documentais trazidas,
com o final da radioterapia ela poderia retornar às suas atividades habituais após 2 meses, tempo
suficiente para melhora da condição da mama após a radiação.
Conclusão
Examinada está em tratamento para câncer de mama, situação que a incapacitou para o trabalho
desde abril de 2018. O tratamento deve finalizar em julho de 2019, sendo dois meses após o final
tempo suficiente para recuperação e retorno às atividades habituais. (...)” (ID 108443766 – págs.
02-07).
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 108443758 e ID 108443766 – pág.
04) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram o início da doença em 01.2018, e início
do tratamento, com existência de incapacidade laborativa, desde 04.2018, frise-se, momento em
que não detinha a qualidade de segurada, pois voltou a reingressar na Previdência apenas em
07/2018.
Assim sendo, o que se vê é que os males incapacitantes que acometem a autora remontam a
período em que ela não possuía qualidade de segurada, não sendo o caso de agravamento da
doença quando já segurada obrigatória. Incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º, da Lei nº
8.213/91.
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o
pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
preexistente ao reingresso ao RGPS), não fazendo jus a parte autora à concessão dos
benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
