Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104251-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104251-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIANE GLEDES RIBEIRO DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104251-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIANE GLEDES RIBEIRO DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
A r. sentença, proferida em 14.08.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (ID 119645484)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez
ou do auxílio doença. (ID 119645489).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104251-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIANE GLEDES RIBEIRO DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 13.12.2018 (ID 119645406),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, revisadeira em fábrica de meia, com
48 anos, ensino fundamental incompleto (4ª série), conforme segue:
“(...) V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
DESCRIÇÃO DO EXAME CLÍNICO:
(...)
D - Sistema ósteo-articular e muscular:
- Ausência de sinais clínicos positivos para fibromialgia (ausência de Trigger points).
- Coluna Lombar: - Ausência de contratura muscular paravertebral.
- Ausência de sinais de radiculite para MMII.
- Joelhos D/E: - Normal ao exame
- Ombros D/E - Teste de Neer negativo bilateral.
- Teste de Jobe negativo bilateral.
- Ausência de atrofia periarticular.
- Quadris D/E: - Normal ao exame.
- Mãos D/E: - Aumento de volume das articulações interfalangeanas do 2º, 3º, 4º e 5º dedos da
mão direita.
- Aumento de volume das articulações interfalangeanas do 2º, 3º e 5º dedos da mão esquerda.
- Ausência de sinais de sinovite articular e mobilidade preservada.
E – Sistema nervoso e órgãos dos sentidos - Normal ao exame.
(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
Considerando-se os exames complementares apresentados, relatórios dos médicos assistentes e
exame físico realizado no ato pericial, houve a constatação de que a autora é portadora de
Espondilose Lombar, Artrite Reumatóide sob controle clínico-medicamentoso e Hipertensão
Arterial sem menção de complicações em órgãos-alvo, sendo esses rins, coração, cérebro, retina
e artérias periféricas.
A patologia da coluna lombar, que é a Espondilose, não apresenta comprometimento funcional
articular e não causa repercussão em atividades laborativas.
Quanto à Artrite Reumatóide:
· A autora está em tratamento clínico com a médica assistente com Metotrexate e Etanercept,
com início em Janeiro de 2017.
· Exame clínico realizado no ato pericial, na data de 13/12/2018, dentro dos padrões da
normalidade.
· Conclui-se que está havendo boa resposta ao tratamento clínico medicamentoso utilizado e não
há sinais de doença ativa.
Portanto, no momento, a autora não apresenta incapacidade laborativa para a atividade habitual
de Revisadeira em fábrica de meia.
CONCLUSÕES:
De acordo com o visto e anteriormente citado, a perícia pode constatar e concluir que:
a) a autora é portadora de Espondilose Lombar e Artrite Reumatóide sob controle clínico-
medicamentoso e Hipertensão Arterial sem menção de complicações em órgãos-alvo, sendo
esses rins, coração, cérebro, retina e artérias periféricas.
b) não apresenta restrições para autodeterminar-se ou para manter-se sem o auxílio de terceiros.
c) com base no exame realizado, a perícia evidenciou as patologias descritas acima, porém não
evidenciou lesões ou reduções funcionais que configurem incapacidade laborativa enquadrável
na legislação atual. (...)” (ID 119645406 – págs. 03 e 06-07).
Ainda, em complementação ao laudo pericial (ID 119645427), a expert ratifica a conclusão
pericial, nos termos que segue:
“(...) Seguem esclarecimentos:
1- O laudo pericial é elaborado de maneira imparcial, e tem a finalidade de fornecer ao MM Juiz
informações técnicas precisas, na função de auxiliá-lo na sua convicção da resolução da Lide,
competência esta exclusiva do magistrado, sendo que sua decisão não está vinculada ao laudo.
2- A Perícia Médica, em suas definições quanto à incapacidade, baseia-se no achado do exame
físico (sinais clínicos) e análise dos exames complementares, daí a importância do Ato Pericial
ser realizado por um técnico na matéria, para que possa dar informações Justas e de maneira
Imparcial ao Douto Juiz para que possa com maior segurança dar a definição da lide.
A conclusão do laudo pericial não está vinculada ao Parecer do Médico Assistente e nem de
decisões administrativas, o regramento para conduta do perito judicial é totalmente diferente do
Médico do Trabalho (Parecer n°: 10/2012 do CFM) e do Médico Perito do INSS.
De acordo com a resolução 126/2005 do CREMESP que diz que “o médico na função de Perito
não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que
possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção,
imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no
laudo o motivo de sua decisão.”
Ainda, no artigo 3º:
Art. 3º - Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica
restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Deverá, todavia, abster-se
de emitir juízo de valor acerca de conduta médica do colega, incluindo diagnósticos e
procedimentos terapêuticos realizados ou indicados, na presença do periciando, devendo
registrá-la no laudo ou relatório.
Parágrafo Único - O médico, na função de perito, deve respeitar a liberdade e independência de
atuação dos profissionais de saúde sem, todavia, permitir a invasão de competência da sua
atividade, não se obrigando a acatar sugestões ou recomendações sobre a matéria em discussão
no processo judicial ou procedimento administrativo.
Ainda o Parecer do CFM (Parecer 9/06) que diz “Sua autonomia está garantida técnica, legal e
eticamente, tendo a liberdade para conduzir o ato pericial...”
A pericia médica é uma análise técnica e imparcial e não está vinculada ao parecer de Médico
Assistente, haja vista que este tem uma relação com o paciente de maneira Parcial.
Os Pareceres apresentados na realização da pericia médica são aceitos e são analisados
minuciosamente, pois fornecem dados importantes, porémnão interferem na conclusão imparcial
do perito médico.
3- Os melhores peritos médicos não são os melhores especialistas. O melhor perito é aquele que
à luz do conhecimento técnico, esclarece à autoridade solicitante o fato, para que, de maneira
justa, faça seu convencimento.
4- Para fins previdenciários, a perícia médica não avalia doença e sim incapacidade laborativa.
Conceito de incapacidade, segundo o Manual Técnico de Perícia Médica-Previdenciária – INSS –
2018:
Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de
alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
Ser portador de patologia não é sinônimo de incapacidade ou deficiência.
5- Diante do exposto, conclui-se que a patologia da coluna lombar, que é a Espondilose, não
apresenta comprometimento funcional articular e não causa repercussão em atividades
laborativas.
Quanto à Artrite Reumatóide:
· A autora está em tratamento clínico com a médica assistente com Metotrexate e Etanercept,
com início em Janeiro de 2017.
· Exame clínico realizado no ato pericial, na data de 13/12/2018, dentro dos padrões da
normalidade.
· Conclui-se que está havendo boa resposta ao tratamento clínico medicamentoso utilizado e não
há sinais de doença ativa.
Portanto, no momento, a autora não apresenta incapacidade para a atividade laborativa habitual
de Revisadeira em fábrica de meia. (...)”.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da
parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
