Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6241691-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6241691-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6241691-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 17.06.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, arbitrada em R$ 500,00,
com observância da gratuidade processual concedida. (ID 110800908)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez
ou do auxílio doença. (ID 110800926).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6241691-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 30.07.2018 (ID 110800858),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, trabalhadora doméstica, com 59
anos, não alfabetizada, conforme segue:
“(...) V) EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICOS-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Exposição dos fatos pelo requerente: Periciada refere dor lombar baixa há aproximadamente
20 anos cujo quadro clinico se intensificou há 05 anos. Refere associado ao quadro cervicalgia
com irradiação para membros superiores, do tipo parestesias (formigamentos) e cefaleias
recorrentes
b) Antecedentes pessoais: hipertensão arterial sistêmica
(...)
e) Medicações em uso: losartana 50mg 1cp a noite, hidroclorotiazida 25mg 1 cedo
(...)
VI) EXAME FÍSICO GERAL E ESPECÍFICO:
O paciente ao exame é do sexo feminino, deu entrada em consultório deambulando, marcha sem
apoio, sem alterações motoras, bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para
locomoção. Bom estado geral, nutrida, fácies atípicas, acianótica, anictérica, afebril, mucosas
coradas, hidratadas e boa perfusão periférica. Está lúcida, orientada no tempo e espaço, o
pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, memória preservada, não se apresentou
depressiva, ansiosa, mostrou-se colaborativa nas respostas dadas. Marcha sem particularidades.
Vestimentas compatíveis com idade e sexo.
(...)
Pescoço: sem deformidades ou abaulamentos, cilíndrico, simétrico. Sem rigidez de nuca e sem
restrições de movimentos. Tireoide não visível. Ausência de estase jugular.
(...)
Membros superiores: Dominância destra, Força muscular conservada bilateralmente (grau 5
Oxford). Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal.
Tonicidade muscular normal. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática,
sem atrofias musculares e sem deformidades. Sensibilidade em dermatomos de membros
superiores preservados difusamente bilateralmente, reflexos biciptal e triciptal mantido,
Movimentos de ombros preservados e indolores.
Membros inferiores: Dominância destra, Sem edema, sem varizes, sem processos inflamatórios
em atividade. Não há dermatite ocre. Sem úlcera de estase. Força muscular e movimentos
articulares preservados (grau 5 Oxford). Trofismo muscular normal. Reflexos patelares normais.
Reflexos aquileanos normais. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Pulsos
pediosos presentes e simétricos. Lasegue negativo bilateralmente. Ausência de assimetrias à
inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades
Coluna Vertebral:
- Cervical: sem deformidade aparente. Movimentos cervicais sem restrições. Teste de spurling
Negativo
- Torácica: sem escoliose aparente, sem acentuação da cifose. Sem limitação dos movimentos de
inclinação lateral, de extensão e de flexão
- Lombar: sem escoliose aparente, sem acentuação da lordose. Sem limitação dos movimentos
de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Sem sinais de estiramento de raízes nervosas.
Não foram notados desvios significativos da coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção
estática
Psico-Neurológico: Bem orientada no tempo e no espaço, discurso bem articulado, centrada na
realidade. Humor básico conservado. Fala audível, compreensível. Não há déficits de memória
recente ou tardia.Não demonstra sinais de angustia ou depressão. Funções cognitivas sem
anormalidades
(...)
IX ) CONCLUSÃO MÉDICA:
Do acima exposto e observado, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de
contribuir com a verdade, respondendo aos quesitos unificados, do juízo (fls 24) esta perícia
conclui afirmando que o requerente não apresenta incapacidade constatada no presente
momento para atividades laborais habituais. (...)” (ID 110800858 – págs. 02-03 e 06).
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, o expert afirma que a autora esta “sem
tratamento com especialista na área ortopédica comprovado, atestado médico anexo aos autos
(fls 19) fornecido por médico de Unidade Basica da Familia a nível de baixa complexidade”. (VII)
Quesitos Unificados “o” - ID 110800858 – pág. 04).
Ressalte-se que em complementação ao laudo pericial (ID 110800893), o perito ratifica a
conclusão pericial, nos termos que segue:
“(...) b) A DISCUSSÃO: Atendendo ao pedido do Excelentíssimo Magistrado, venho trazer
informações adicionais para que o presente instrumento sirva de maneira adequada para a
correta elucidação da lide em tela. As colocações por parte do nobre advogado de veras são
fundamentadas visto que a explicação detalhada da comorbidade se justifica para que o
Magistrado e as partes tenham a ciência, da ótica médica, do quadro clinico em questão. Visando
isso, e compreendendo o desabafo e o descontentamento da parte trago maiores informações
acerca da patologia e essa breve discussão para que a função visum et repertum seja alcançada
e o entendimento médico seja trazido aos olhos da doutrina sigo afirmando que não há, ao exame
físico, elementos que caracterizem incapacidade laboral de qualquer natureza
“Membros superiores: Dominância destra, Força muscular conservada bilateralmente (grau 5
Oxford). Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal.
Tonicidade muscular normal. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática,
sem atrofias musculares e sem deformidades. Sensibilidade em dermatomos de membros
superiores preservados difusamente bilateralmente, reflexos biciptal e triciptal mantido,
Movimentos de ombros preservados e indolores.
Membros inferiores: Dominância destra, Sem edema, sem varizes, sem processos inflamatórios
em atividade. Não há dermatite ocre. Sem úlcera de estase. Força muscular e movimentos
articulares preservados (grau 5 Oxford). Trofismo muscular normal. Reflexos patelares normais.
Reflexos aquileanos normais. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Pulsos
pediosos presentes e simétricos. Lasegue negativo bilateralmente. Ausência de assimetrias à
inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades
Coluna Vertebral:
- Cervical: sem deformidade aparente. Movimentos cervicais sem restrições. Teste de spurling
Negativo
- Torácica: sem escoliose aparente, sem acentuação da cifose. Sem limitação dos movimentos de
inclinação lateral, de extensão e de flexão
- Lombar:sem escoliose aparente, sem acentuação da lordose. Sem limitação dos movimentos de
inclinação lateral, de extensão e de flexão. Sem sinais de estiramento de raízes nervosas. Não
foram notados desvios significativos da coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção estática”
Do mais, nem toda doença é sinônimo de incapacidade laboral. Há moléstias que, se controladas
mediante regular medicação e cuidados médicos, não geram sintomas ou consequências
significativas aos seus portadores, os quais podem ou poderão continuar normalmente seus
misteres laborais e atividades cotidianas. É nessa situação que se enquadra o demandante.
(...)
VI - CONCLUSÃO MÉDICA:
Do acima exposto e observado, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de
contribuir com a verdade, complementando aos quesitos previamente respondido em avaliação
pericial e agora dando maiores esclarecimentos conforme solicitado esta perícia conclui
afirmando que a requerente não apresenta incapacidade constatada no presente momento. (...)”.
(ID 110800893 – págs. 02-03 e 05)
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença/aposentadoria por invaldiez, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
