Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5187449-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- A parte autora não demonstrou a resistência da autarquia federal ao requerimento administrativo
do auxílio doença pretendido, configurando a falta de interesse de agir, não fazendo jus ao
pleiteado pagamento das diferenças do benefício de auxílio doença concedido
administrativamente desde a data da citação.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187449-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SADAO ENDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187449-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SADAO ENDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença, e indenização por danos à saúde.
A r. sentença, proferida em 10.05.2019, acolheu a preliminar do INSS de falta de interesse de agir
da parte autora em relação ao pedido de auxílio doença, e julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez, e condenou a parte autora ao pagamento da verba
honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância do
art. 98, § 3º, do CPC/2015. (ID 126463351)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a conversão do benefício de auxílio doença
em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer o pagamento das diferenças do
benefício de auxílio doença concedido administrativamente desde a data da citação. (ID
126463355).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187449-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SADAO ENDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 30.11.2018 (ID 126463323),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor, lavrador, com 63
anos, 4º série do 1° grau, conforme segue:
“(...) HISTÓRICO(30/11/2018)
O autor pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez.
Não apresentou CTPS e não há cópia nos autos, refere que sempre trabalhou na lavoura de
tomate. Nega realização de qualquer atividade laborativa há 3 anos.
Refere que há 15 anos está em tratamento de diabetes, em 2013 começou a apresentar
problema de visão com glaucoma, alega que seu quadro piorou progressivamente e por isso não
consegue trabalhar. Em junho de 2018 foi submetido a cirurgia de catarata do olho esquerdo,
contudo refere que sua visão não melhorou e por isso não consegue trabalhar.
Atestado médico de setembro de 2017 do Dr. José Célio, oftalmologista, comdiagnóstico de
glaucoma, catarata e retinopatia diabética em tratamento irregular, aguardando SUS para
realização da cirurgia, acuidade visual com correção de 20/60 em ambos os olhos.
Apresentou prontuário médico do Hospital Oftalmológico de Sorocaba com consulta em setembro
de 2013 com suspeita de glaucoma, acuidade visual de 20/30 em ambos os olhos. Consulta
médica em julho de 2014 com diagnóstico de glaucoma e acuidade visual de 0,4 em olho direito e
0,7 em olho esquerdo. Consulta médica em outubro de 2017 no setor de glaucoma com acuidade
visual sem correção no OD 20/100 e OE conta dedos. Nova consulta em maio de 2018 com
diagnóstico de Glaucoma, retinopatia diabética com edema de mácula + catarata, acuidade visual
com correção em OD 0,2 e OE conta dedos. Última consulta em agosto de 2018 com acuidade
visual sem correção OD 0,1 e OE movimento de mãos.
Atestado médico de julho de 2018 da Dra. Sarita, oftalmologista, com diagnóstico de glaucoma e
catarata em olho direito, acuidade visual com melhora correção de 0,1 em olho direito e
movimento de mãos em olho esquerdo. Medicamentos em uso: Azukin, Glifage XR, Losartana,
Insulina NPH e colírios.
Recebeu benefício do INSS de julho de 2018 a fevereiro de 2019.
(...)
EXAME FÍSICO
(...)
Comportamento normal sem evidências de comprometimento cognitivo e neurológico.
Deambulando normalmente, musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e
bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada.
(...)
DISCUSSÃO
A catarata é patalogia dos olhos que consiste na opacidade parcial ou total do cristalino ou de sua
cápsula. Pode ser desencadeada por vários fatores, como traumatismo, idade, Diabetes mellitus,
uveítes, uso de medicamentos,etc.. Tipicamente apresenta-se como embaçamento visual
progressivo. O único tratamento curativo da catarata é o cirúrgico e consiste em substituir o
cristalino opaco por prótese denominada de lente intraocular. É uma doença conhecida há
milhares de anos e sua cirurgia já é realizada há séculos. Atualmente, a técnica cirúrgica mais
moderna para o tratamento da catarata, consiste da remoção do cristalino por microfragmentação
e aspiração do núcleo, num processo chamado Faco-emulsificação, e posterior implante de uma
lente intra-ocular. A evolução da técnica permite hoje incisões muito pequenas, entre 2 e 3
milímetros, o que dispensa a necessidade de sutura e possibilitando assim, que o paciente seja
submetido à cirurgia de catarata com anestesia tópica (apenas colírios), saindo da sala de cirurgia
já enxergando, com uma visão bem próxima da visão esperada, a qual costuma ocorrer em cerca
de 1 mês após a cirurgia.
(...)
O periciando apresenta quadro de alterações visuais.
Refere que há 15 anos está em tratamento de diabetes, que desde 2013 tem diagnóstico de
glaucoma, alega que seu quadro piorou progressivamente e por isso não consegue trabalhar. Em
junho de 2018 foi submetido a cirurgia de catarata do olho esquerdo, contudo refere que sua
visão não melhorou e por isso não consegue trabalhar. (...)
Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de
doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Segundo a OMS
(Organização Mundial de Saúde) cegueira é definida como acuidade visual (AV) menor do que
20/400 no melhor olho, com a melhor correção possível. Visão sub-normal é definida como
acuidade visual (AV) menor do que 20/70, mas igual, ou melhor, do que 20/400, com a melhor
correção possível. Relatório da médica oftalmologista de julho de 2018 com acuidade visual de
0,1 (20/200) em olho direito e movimento das mãos em olho esquerdo caracterizando quadro de
visão sub-normal em olho direito e cegueira em olho esquerdo. Há perspectiva de melhora da
acuidade visual com o tratamento para catarata. (grifo nosso).
Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o
trabalho.
CONCLUSÃO
Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o
trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. (...)” (ID 126463323
– págs. 01-03).
Em laudo complementar (ID 126463342), o perito judicial ratifica a conclusão pericial.
Anoto que a documentação médica colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de
invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, por ora, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, apesar da conclusão pericial no sentido da existência de incapacidade laborativa de
forma temporária, vale destacar a concessão administrativa de auxílio doença no curso da
presente ação, a evidenciar a falta de interesse de agir do requerente.
Em tal contexto, ressalto que, em cumprimento à determinação do juízo de origem, de aditamento
à inicial para trazer aos autos o requerimento administrativo do benefício previdenciário
pretendido (ID 126463300), a parte autora requereu a juntada do requerimento administrativo
formulado em 11.07.2018 (ID’s 126463305/306), que foi concedido pela autarquia federal (ID’s
126463306/307/308/350), alegando não ter comparecido às perícias agendadas nos
requerimentos administrativos anteriores (ID’s 126463303/304/305/306).
Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a resistência da autarquia federal
ao requerimento administrativo pretendido, correta a sentença que julgou improcedente o pedido
da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- A parte autora não demonstrou a resistência da autarquia federal ao requerimento administrativo
do auxílio doença pretendido, configurando a falta de interesse de agir, não fazendo jus ao
pleiteado pagamento das diferenças do benefício de auxílio doença concedido
administrativamente desde a data da citação.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
