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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. S...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:17:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035408-83.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035408-83.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035408-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA TAVARES DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035408-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA TAVARES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 13.10.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, arbitrados em
R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em virtude da gratuidade de justiça. (ID
152728379)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio doença. Pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da
condenação até a data da liquidação. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de
interposição de recursos. (ID 152728384).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.
dcm










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035408-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA TAVARES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.

1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do

requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 22.10.2019 (ID 152728352),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, babá/empregada doméstica/auxiliar
de limpeza, com 53 anos, ensino médio incompleto (2° colegial), conforme segue:

“(...) IV. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS
A pericianda refere que nasceu com defeito-sic, na perna direita; refere que a perna é toda
amassada-sic. Conta que de uns tempos para cá está caindo à toa, sem motivos. Refere dores
em perna direita, há seis ou sete meses, principalmente quando há mudanças de lua-sic. Nega
que tenha procurado atendimento médico devido queixa de dores em membro inferior direito.
Refere que fez tratamento cirúrgico para ressecção de olho de peixe em pé esquerdo-sic, em
2013, e que desde então, tem dificuldade para movimentar o pé esquerdo, que tem dois dedos do
pé que não se movimentam mais, que seu pé esquerdo ficou torto e que tem dores no pé
esquerdo.
Relata também quedas de objetos do membro superior direito, há seis ou sete meses. Refere
também que iniciou aumento de volume em região de ombro direito, e que tem procedimento

cirúrgico para ressecção da lesão em novembro de 2019.
Atualmente relata que mantem quadro de tontura, quedas frequentes e sem motivos, lapsos de
memória, e dores em perna direita, dificuldades para dormir. Em decorrência dos sintomas refere
dificuldades para pegar ônibus cheios, pegar ônibus para trabalhar, ficar em lugares abafados.
Refere que não mantém acompanhamento ambulatorial regular com médico. Conta que tem
procedimento cirúrgico agendado para ressecção de tumoração em ombro direito, com anestesia
local, e que não sabe a especialidade da médica que realizará o procedimento. Autora afirma que
não sabe o diagnóstico da lesão que será operada.
Nega uso de medicações para alivio de dores.
Nega hipertensão arterial sistêmica, diabetes ou outras comorbidades. Nega uso contínuo de
medicações.
Nega antecedentes cirúrgicos além do já reportado de ressecção de olho de peixe em pé
esquerdo.
(...)
VI. EXAME FÍSICO GERAL
Bom estado geral, eupneica, corada, hidratada, acianótica, anictérica e sem edemas, membro
superior dominante direito.
Contactua bem e é boa informante.
(...)
OBSERVAÇÃO CLÍNICA:
Deambula sem auxiliares de marcha, com passos de amplitude normal e com claudicação leve.
Movimenta-se enquanto deambula da sala de espera para o consultório sem demonstrar
sofrimento. Seus movimentos para despir-se e vestir-se são realizados sem dificuldades. Senta e
levanta de uma cadeira comum, sem dificuldades. Em uma maca de exames, passa da posição
sentada para o decúbito e vice-versa, sem dificuldades.
Quando solicitada, refere não ser capaz de deambular com apoio somente das pontas dos pés e,
depois, deambula com apoio somente dos calcanhares. Quando solicitada, realiza um
agachamento sem o auxílio de apoio das mãos e sem demonstrar dificuldades.
Pericianda manipulando pertences e documentos pessoais sem dificuldade aparente.
(...)
EXAME CLÍNICO DA COLUNA CERVICAL:
Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade preservada. Musculatura paravertebral eutrófica,
eutônica, simétrica, sem contraturas.
(...)
EXAME CLÍNICO DA COLUNA LOMBAR:
Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível com faixa etária. Musculaturas paravertebrais
eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; Eixo longitudinal da coluna sem desvio
escoliótico ou posturas viciosas.
Sinal de Lasegue negativo bilateralmente.
Sinal de Lasegue positivo a direita e negativo a esquerda.
Lasegue com desvio da atenção da pericianda negativo bilateralmente.
Circunferências de coxa direita de 43 centímetros e esquerda de 45 centímetros, circunferência
de panturrilha direita de 35 centímetros e esquerda de 38 centímetros, denotando hipotrofia
muscular leve de membro inferior direito.
(...)
EXAME CLÍNICO DOS OMBROS:
Presença de tumoração subcutânea arredondada, cística e bem delimitada em região de face
lateral de ombro direito, compatível com cisto sebáceo.

Amplitude de movimentos normal à esquerda; à direita, a amplitude dos movimentos ativos de
elevação e abdução está moderadamente limitada, movimentos ativos de rotação externa e
rotação interna sem alterações a direita. Nas manobras de mobilização passiva e durante
movimentos necessários para despir-se e vestir-se, observa-se que os movimentos articulares
são mais amplos do que os ativos. Ausência de crepitação. Os testes para identificação de
patologia no espaço subacromial são negativos. Testes para identificação de instabilidade
glenoumeral são negativos.
(...)
EXAME CLÍNICO DOS JOELHOS:
Ausência de edemas e deformidades. Mobilidade patelar normal. Ausência de efusão articular, no
momento do exame. Ausência de dor à compressão das patelas. Ausência de crepitação à
mobilização ativa e passiva dos joelhos. Flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de
Referência Normal: 0-130º), bilateralmente.
EXAME CLÍNICO DOS TORNOZELOS:
Ausência de edemas. Alinhamento normal. Ausência de sinais de instabilidade aos testes
manuais. Arcos plantares de conformação e mobilidade normal
EXAME CLÍNICO DOS PÉS:
Presença de hallux valgo moderado bilateral.
Presença de verrugas virais plantares (“olho de peixe”) em região de base de metatarsos
bilateralmente, sem secreções, sem sinais de infecção local.
Sem dor a palpação, sem edemas, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras.
(...)
VIII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
(...)
NOTAS TÉCNICAS:
(...) A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais relacionadas frente as
habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez
que as limitações impeçam o desempenho da função profissional estará caracterizada a
incapacidade.
Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico
pericial as patologias alegadas pelo periciando ou consideradas nos exames subsidiários
apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção
associada. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame
médico pericial, NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa.
No caso da pericianda, a mesma apresenta queixas clinicas difusas e pouco objetivas, com
Exame Físico pericial que demonstra hipotrofia leve congênita de membro inferior direito com
consequente claudicação leve; status pós operatório tardio de drenagem de abcesso em pé
esquerdo em 2013, sem complicações ou repercussões clinicas posteriores; verrugas virais
plantares (olho de peixe); hallux valgo bilateral (joanetes); lesão cística benigna subcutânea em
ombro direito, sem repercussões clinicas ou demais disfunções associadas.
No caso em discussão, não caracterizada a ocorrências de restrições para o nível de exigência
da atividade que está qualificada.
IX. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
-Não caracterizada situação de incapacidade laborativa. (...)” (ID 152728352 - págs. 02-06 e 18-
20).

Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia.

Nesse sentido, destaco que o relatório médico juntado aos autos (ID 152728323 – pág. 01) não
indica a necessidade do afastamento do trabalho, o que se coaduna à conclusão pericial.
Em que pese as alegações da parte autora, aponto que nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de
perícia médica, não se sobrepondo a prova testemunhal produzida nos autos à conclusão do
perito judicial.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:

"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).

Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).

Desta feita, para obter auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável
a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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