Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002476-06.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio doença.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002476-06.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIMAS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002476-06.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIMAS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 19.05.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
suspendendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a condição financeira que motivou
a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC/2015. (ID 153307569)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez
ou do restabelecimento de auxílio doença. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de
interposição de recursos. (ID 153307574).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002476-06.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIMAS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias co nsecutivos e possuir
a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, na área psiquiátrica, elaborado em
10.05.2019 (ID 153307555), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, porteiro,
com 59 anos, 4ª série, conforme segue:
“(...) Histórico da doença: O periciando conta que teve trombose nas pernas em 2004 ou 2005, foi
afastado das atividades de trabalho por conta dessa trombose. Na sequência apareceram outros
problemas de saúde. Relata que fez tratamento devido a câncer de próstata (cirurgia), depressão
e dores de cabeça. Hoje tem incontinência urinária, está aguardando uma cirurgia para correção
(sequela da cirurgia da próstata). Faz tratamento psiquiátrico desde 2005, conta que perdeu sua
filha (suicídio) e sofreu um grande assalto na empresa em que trabalhava, ficou angustiado,
ansioso e desanimado. Não queria falar com ninguém, se isolou e fisicamente se sentia fraco.
Começou a fazer o tratamento com medicamentos, obteve melhora. Está usando fluoxetina 40
mg/dia, amitriptilina 50 mg/dia e clonazepam 2 mg/dia. Tolera bem as medicações.
(...)
4 - EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL:
Exame somático:
No momento, pelo exame clínico ectoscópico adequado ao caso, não se observam alterações
clínicas dignas de nota, nem há queixas. As características físicas são compatíveis com sexo,
raça e idade.
Exame psíquico:
Comparece ao exame desacompanhado(a), com acompanhante na sala de espera, com vestes e
higiene adequadas. Consciência lúcida e atenta à entrevista. Orientado(a) no tempo, espaço e
circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Postura e atitudes
convenientes à situação. As diferentes funções mentais não mostram alterações. Memórias de
evocação e fixação se mostram indenes. Não relata distúrbios sensoperceptivos atuais, nem suas
atitudes os faz supor. Pensamento normal, de forma, curso e conteúdo regulares, não
evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Inteligência dentro dos limites de normalidade.
Ideação razoável evidenciando capacidade de abstração, análise e interpretação preservada.
Humor eutímico. Contato interpessoal superficial, fala despretensiosa e espontânea. Afetividade
congruente. Vontade e pragmatismo sem distúrbios. Crítica consistente. Demonstra compreensão
adequada dos assuntos abordados.
5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
O(A) periciando(a) não pode comprovar, através da entrevista psiquiátrica, do exame psíquico e
dos documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho.
5.1- A entrevista/Histórico
O periciando descreve sintomas depressivos de longa data relacionados ao falecimento da filha e
a vivência de um assalto. Está em tratamento psiquiátrico regular, consta nos autos cópia de
parte do prontuário médico do autor que na descreve sintomas incapacitantes ou internações
psiquiátricas e hoje se mantém utilizando medicamentos adequados.
5.2 - O estudo das funções mentais / exame mental / descrição do laudo
(...) Hoje no exame do estado mental o periciando(a) se mostra colaborativo(a), sem polarizações
do humor, seu raciocínio é lógico, suas ideias coerentes e tem boa capacidade em argumentar.
Descreveu cotidiano compatível com pragmatismo e volição preservados.
5.3 – O diagnóstico psiquiátrico
(...) Portanto a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, em remissão.
(...)
5.4 – Sobre a incapacidade
(...)
A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade
laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a
patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte
autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de
incapacidade laborativa. (...)
Trata-se de autor com 59 anos de idade, porteiro, afastado do trabalho desde 2006, em
tratamento psiquiátrico por quadro depressivo recorrente, atualmente adequadamente tratado e
em remissão de sintomas. A depressão cursa com sintomas físicos e mentais, sendo a tristeza e
a indisposição os mais característicos, é uma doença tratável e que responde bem as
medicações usualmente utilizadas e disponibilizadas pelo SUS. Muitas vezes remite
espontaneamente e tem também na psicoterapia uma opção de tratamento. Hoje psiquicamente
ele se encontra organizado, com humor não polarizado e sem qualquer sinal de psicose, portanto
raciocina, argumenta e tem capacidade de tomar atitudes e entender o meio ao seu redor,
estando capaz mentalmente para atividades de trabalho compatíveis com sua formação
acadêmica e experiência profissional. (...)”. (ID 153307555 – págs. 03-06)
O segundo laudo pericial, na área de medicina intensiva, elaborado em 04.11.2019 (ID
153307563), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, porteiro, com 60 anos,
4ª série do primeiro grau, nos termos que segue:
“(...)IV. Descrição dos dados obtidos
(...)
O último registro na Carteira Profissional é datado de outubro de 2003, na função de porteiro.
Está afastado das atividades desde 2005. Informa ainda que a empresa faliu.
Refere que após 2005 devido ao quadro depressivo, não mais realizou atividades laborativas. Em
casa não realiza atividades domésticas ou outras.
(...)
Cirurgias:
* Cirurgia de varizes há mais de 33 anos.
* Cirurgia de próstata no ano de 2012 no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, em São
Paulo.
Internações: nega internação após o ano de 2012.
De quais doenças é portador - Referência baseada no CID 10:
* F32 – transtorno depressivo recorrente;
* C61 – neoplasia maligna de próstata;
* I839 – varizes de membros inferiores, sem úlcera ou inflamação.
(...)
V. Exame físico geral:
(...)
Apresenta – se bem trajado, com asseio, em bom estado geral, corado, hidratado, eupneico,
acianótico, afebril, deambulando normalmente, sem alterações, se despe e se veste na maneira
habitual, sem necessidade de auxílio, sem déficit motor e sensitivo. Sobe e desce da maca de
exames sem dificuldades ou limitações.
Contactuante e orientado no tempo e no espaço, sem déficits cognitivos.
Boa acuidade visual para perto e para longe, sem uso de lentes corretivas.
Cabeça e pescoço: tireoide tópica, carótidas sem alteração a palpação e ausculta.
(...)
Membros inferiores: sem edemas, sem varicosidades, panturrilhas livres. Não há limitação a
movimentação dos membros ou deformidades articulares.
Membros superiores: não há limitação à movimentação dos membros superiores, força muscular
preservada, com boa capacidade de preensão de objetos. Os pulsos são simétricos com boa
perfusão.
(...)
Sistema osteo-articular: sem deformidade em membros, sem limitações as extensões e flexões,
coluna vertebral sem deformidade aparente.
(...)
VII. Análise e discussão dos resultados:
(...)
Com base no relato feito pelo periciando, no exame clínico e na documentação apresentada e
analisada é possível afirmar que o periciando foi portador de Transtorno Depressivo, Neoplasia
de Prostata, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para tratamento da próstata em 2012.
Evoluiu com Disfunção miccional grau 4, com programação de investigação diagnóstica. O
quadro de varizes de membros inferiores é crônico passível de tratamento clínico.
É seguido de acompanhamento atualmente. O autor não apresentou documentação médica de
seguimento urológico. Encontra-se em condições nutricionais regulares devido ao quadro de
sobrepeso, não apresentando quadro clínico que demonstre anemia.
Os exames médicos anexados ao processo datam, em sua maioria, de mais de uma década,
exceção somente a exames laboratoriais gerais e relatórios realizados na Rede Básica de Saúde
de Itapevi e no Instituto Bem Estar datados do ano de 2018.
Portanto, o exame pericial (não) revelou limitação que impeça o exercício das atividades
habituais, laborativas e da vida independente.
O autor já foi submetido a pericia Psiquiátrica não tendo sido constatado incapacidade atual ou
pregressa.
VIII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não existe incapacidade. (...)”. (ID 153307563 – págs. 02-05 e 08-09)
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s
153307295/296/297/298/299/300/318/328/329/331) não tem o condão de afastar as conclusões
das perícias.
Saliente-se que os documentos médicos que indicam a existência de incapacidade laborativa
remontam aos anos de 2007 a 2009, interregno em que o requerente gozou de auxílio doença de
18.06.2007 a 16.02.2009 e, ainda, que os documentos médicos firmados em 2012 e os atuais (ID
153307329) não indicam a necessidade do afastamento da atividade habitual.
Nota-se que, ao contrário do alegado pelo autor, os documentos apresentados não evidenciam a
persistência da incapacidade laborativa desde 2005, sem qualquer período de melhora. Inclusive,
há um lapso nos atendimentos médicos entre 2012 a 2017 (ID 153307328).
Nesse contexto, vale ressaltar que nas ações anteriores, propostas pelo demandante em 2009 e
em 2012 (ações n°s 0008575-57.2009.4.03.6306 e 0006320-24.2012.4.03.6306 – ID’s
153307312/543/544/545/546), com trânsito em julgado em 02.2011 e em 09.2014,
respectivamente, as sentenças foram de improcedência, em razão da não constatação de
incapacidade laborativa pelos peritos judiciais à época.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, é requisito indispensável
a existência de incapacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio doença.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
