Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049204-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049204-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ILSON ARMANDO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N, JULIANA
SILVA DE OLIVEIRA - SP183569-N, LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA - SP113661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049204-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ILSON ARMANDO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N, JULIANA
SILVA DE OLIVEIRA - SP183569-N, LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA - SP113661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 06.03.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas, despesas do processo, e da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser
beneficiária da justiça gratuita. Revogou a tutela antecipada. (ID 154370826)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou do restabelecimento de auxílio doença, sustentando que foi ultrapassado o prazo
decadencial para a revisão do benefício. (ID 154370833).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049204-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ILSON ARMANDO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N, JULIANA
SILVA DE OLIVEIRA - SP183569-N, LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA - SP113661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 13.12.2019 (ID
154370808), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, trabalhador rural
(operador de equipamento), com 67 anos, básico incompleto (4ª série), conforme segue:
“(...)Queixa Principal: dor no tornozelo Início: 14/11/1999
Queixa Secundária sequela de poliomielite Início: infância
Histórico da Doença:
Refere ter tido poliomielite (paralisia infantil) adquirida na infância segundo o autor, com sequela
no lado esquerdo. Relata que em 11/1999 teve fratura do tornozelo esquerdo, tratado
cirurgicamente. Refere dor residual no tornozelo que piora com esforços e andar e melhora com
medicamentos. Está em tratamento médico, uso de medicamentos, e consultas médicas.
Refere dor lombar, sem perda de força, de sensibilidade, e sem claudicação neurogênica há
dois anos.
A profissão declarada é trabalhador rural, em que realizava atividades de operar equipamento
de adubação na lavoura de cana. A profissão envolve habitualmente atividades de capinar e
operar bomba de dispersão de adubo (resíduo do caldo de cana). Refere que trabalhou por
cerca de 6 anos , e refere que se afastou do trabalho aproximadamente em 2000.
Anteriormente, já trabalhou como serviços gerais (fazenda; 04/99-11/199), encarregado de moto
bomba (04/1998-12/1998; 04/1997-12/1997; 05/1996-11/1996; 05/1995-11/1995; 04/1994-
11/1995; 04/94-11/94).
(...). Atualmente recebe auxílio do INSS. Refere ter recebido auxílio doença desde 2000 até
2018.
Outras doenças: hipertensão
(...)
Exame Físico Geral:
Estado Geral: Bom estado geral (...)
Mucosas Coradas: Sim (...)
Localizado no tempo e espaço: Sim (...)
(...)
Exame Ortopédico:
Membro Dominante: Direito
Marcha: Alterada discretamente claudicante à esquerda
Deformidades: Não Apresenta
Coluna Cervical:
Inspeção: Sem alterações evidentes
Palpação: Sem alterações evidentes
Amplitude de movimentos: Normal
(...)
Coluna Lombossacra:
Inspeção: Sem alterações evidentes
Palpação: Sem alterações evidentes
Amplitude de movimentos: Normal
Exame Neurológico da Coluna Vertebral e Esqueleto Apendicular:
Não apresenta alteração no exame neurológico
Clônus: Negativo Lasègue: Negativo Babinsky: Negativo Hoffman: Negativo
Reflexos ósteo-tendíneos: Presentes e simétricos
(...)
Cintura Escapular e Membros Superiores:
Inspeção: Sem alterações evidentes presença de ceratose normal, levemente aumentada nas
palmas inclusive à esquerda
Palpação: Sem alterações evidentes
Amplitude de Movimento dos Ombros: Não foi constatada alteração
Amplitude de Movimento dos Cotovelos: Não foi constatada alteração
Amplitude de Movimento dos Punhos e Dedos: Não foi constatada alteração
(...)
Cintura Pélvica e Membros Inferiores:
Inspeção: Sem alterações evidentes cicatriz cirúrgica lateral no tornozelo supramaleolar em
bom aspecto
Palpação: Sem alterações evidentes
Amplitude de Movimento dos Quadris: Não foi constatada alteração
Amplitude de Movimento dos Joelhos: Não foi constatada alteração
Amplitude de Movimento dos Tornozelos e Pés: Não foi constatada alteração Não há alterações
na mobilidade dos tornozelos e pés (simétrica, normal)
(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de hipertensão , doença degenerativa da coluna, sem déficit
neurológico e sem sinais de compressão ou irritação radicular, medular ou da cauda equina
(M54), status tardio pós-osteossíntese de fratura do tornozelo esquerdo (S82).
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 14/11/1999 , segundo conta.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. (...)” (ID 154370808 - págs. 03-04
e 07).
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia.
Nesse sentido, destaco que os relatórios médicos juntados aos autos (ID’s
154370764/765/766/767/778) não indicam a necessidade do afastamento da atividade habitual,
o que se coaduna à conclusão pericial.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De
Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não
possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u.,
DJU de 04.02.2003, p. 486).
No que concerne à alegação de decadência do direito do INSS de revisar o benefício
anteriormente concedido por ação judicial, vale destacar que o reconhecimento da incapacidade
laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o segurado seja submetido à nova
perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado, conforme dispõe o
art. 101 da Lei n. 8.213/91. Sob este aspecto, a sentença que concede o referido benefício não
tem efeito permanente, ainda que transitada em julgada.
Ressalte-se que a coisa julgada produzida na ação anteriormente proposta obedece ao
princípio rebus sic stantibus, perdurando enquanto não houver modificação do pressuposto
fático que deu ensejo à concessão anterior, o que se revelou no caso dos autos.
Desta feita, para obter auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus ao benefício postulado.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
