Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002510-11.2016.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurado no início da incapacidade, o
pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002510-11.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA INAURA MAXIMINO DA SILVA, IRANILDO RAIMUNDO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: ECILDA DE MARIA SANTOS VELOSO - SP284117-N
Advogado do(a) APELANTE: ECILDA DE MARIA SANTOS VELOSO - SP284117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002510-11.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA INAURA MAXIMINO DA SILVA, IRANILDO RAIMUNDO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: ECILDA DE MARIA SANTOS VELOSO - SP284117-N
Advogado do(a) APELANTE: ECILDA DE MARIA SANTOS VELOSO - SP284117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
Destaca-se que no curso do processo foi noticiado o falecimento da parte autora em 25/10/2016
9ID 164580474, sendo habilitados os seus herdeiros.
A r. sentença, proferida em 24.02.2021, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita (ID 164580581)
Em suas razões recursais, a parte autora aduz inicialmente que o vínculo trabalhista de
04/01/2010 a 31/01/2011 foi devidamente comprovado através de sentença trabalhista
transitada em julgado, não se tratando de acordo homologado na Justiça do Trabalho, assim
pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por invalidez foram preenchidos, sustentando que a
incapacidade não é preexistente ao ingresso à Previdência, pois quando eclodiu a
incapacidade, em dezembro de 2011, já ostentava a qualidade de segurada. Requer a fixação
da DIB na data do indeferimento do primeiro pedido requerimento administrativo até o óbito da
autora. (ID 164580583).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
MLZ
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002510-11.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA INAURA MAXIMINO DA SILVA, IRANILDO RAIMUNDO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: ECILDA DE MARIA SANTOS VELOSO - SP284117-N
Advogado do(a) APELANTE: ECILDA DE MARIA SANTOS VELOSO - SP284117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente destaco que o cerne da questão refere-se ao reconhecimento da qualidade de
segurada da autora quando eclodiu a incapacidade laborativa.
Alega a parte autora ter trabalhado como empregada doméstica de 04/01/2010 a 31/01/2011,
comprovando tal vínculo através de sentença trabalhista transitada em julgado, assim, aduz que
quando ficou incapaz para o exercício das atividades laborais em dezembro de 2011, ostentava
a qualidade de segurada.
Nesse sentido, destaco que a sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, para fins
previdenciários reveste-se da condição de início de prova material da atividadeexercida e
poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede
do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção
de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da
persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validadeé
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de
prova material para fins previdenciários".
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo
empregatício do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade
de segurado do falecido quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha
integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva
Malerbi, e-DJF3 17/01/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na
hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.094/CE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014. II. No
caso, registrou o acórdão do Tribunal de origem que "o vínculo empregatício do marido da
requerente foi reconhecido em audiência de conciliação na justiça trabalhista, sem que tenha
havido a produção de qualquer prova. Sobreleva ressaltar que a prova testemunhal produzida
restou absolutamente inócua, na medida em que, não tendo a parte demandante sequer
produzido início de prova material, não há falar em necessidade de posterior confirmação por
outros meios de prova. Por fim, impõe-se destacar que não há como se acolher a tese de que,
na hipótese, a aceitação do recolhimento das contribuições previdenciárias também implique
anuência com a existência do vínculo empregatício, na medida em que os documentos juntados
pela autora somente evidenciam que o empregador teria, deliberadamente, assumido essa
contrapartida no acordo trabalhista como forma de pôr fim ao conflito. Disso, contudo, não se
pode concluir que a existência do vínculo empregatício tenha sido suficientemente comprovada
se a questão não foi objeto de apreciação judicial." III. Agravo Regimental improvido. (STJ -
AgRg no AREsp: 437994 MG 2013/0389909-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
12/03/2015)
Destarte, tendo a parte autora apresentado como prova do vínculo empregatício tão somente a
sentença trabalhista que reconheceu a relação trabalhista sem que houvesse contraditório ou
oitiva de testemunhas, apenas com base na aceitação da empregadora, servirá esta apenas
como início de prova, que necessitaria ser corroborada por testemunhas ou outro meio idôneo a
fim de comprovar a existência do vínculo – o que in casu não ocorreu.
Na perícia realizada em 03/10/2016 (ID 164580472), atestou a expert que a autora de 43 anos,
sofria de cardiopatia grave, encontrando-se total e permanentemente incapaz para o exercício
de atividade laboral. Fixada a data de início da incapacidade em 15/12/2011 – data que a autora
sofreu um transplante de coração.
Assim sendo, o que se vê é que os males incapacitantes que acometeram a demandante
remontam a período em que ela não possuía a qualidade de segurada, visto que a época do
início da incapacidade não possuía qualquer registro de vínculo empregatício ou recolhimento
de contribuição.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é requisito indispensável o
cumprimento da qualidade de segurado e carência, e a demonstração de que a incapacidade
laborativa não é preexistente ao ingresso ou reingresso à Previdência, a qual não restou
comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, nos termos da
sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurado no início da incapacidade, o
pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
