Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5051552-35.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais produzidos nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especialistas em psiquiatria, área da patologia da autora,
e em medicina do trabalho, respectivamente, presumindo-se detenham conhecimentos gerais da
área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051552-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAURENI FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051552-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAURENI FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 21.07.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com observância da justiça gratuita
concedida.(ID 154671355)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio doença.
Alternativamente, requer a nulidade da sentença para realização de nova perícia judicial,
sustentando que o laudo pericial é contrário aos documentos médicos juntados aos autos.
Pleiteia a inversão do ônus da sucumbência. (ID 154671368).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051552-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAURENI FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial na área psiquiátrica, elaborado em
17.06.2019 (ID 154671231), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora,
montadora, com 52 anos, não lembra a escolaridade, conforme segue:
“(...) E. HISTÓRIA CLÍNICA:
Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia: Informa que seu quadro começou
com problema de tendinite e fibromialgia. Que há 19 anos perdeu uma filha devido a problema
de família e desde então passou a fazer tratamento psiquiátrico. Na ocasião apresentou quadro
depressivo, passou a discutir com os colegas de trabalho e apresentou tentativas de suicídio.
Não se lembra se foi internada em HP. Refere que durante este período tem realizado o
tratamento de forma regular, com consultas trimestrais. Queixa de problema nos ombros. Mora
em um quarto na casa de sua irmã e refere que sua irmã cuida de tudo. Faz uso de Nimesulida.
Faz fisioterapia. Faz uso de Fluoxetina 40 mg/dia; Clonazepam 4 mg/dia e Duloxetina 30
mg/dia.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia: Episódio Depressivo leve. F
32.0 da CID 10.
Causa provável: Transtorno de causa multifatorial.
F. EXAME DO ESTADO MENTAL:
Entrevisto uma Sra. de meia idade, se mostra cuidada em sua aparência e higiene. Seu contato
é sintonico e espontâneo. Lúcida. Orientada no tempo, no espaço e quanto a pessoa. Atenção
normotenaz e normovigil. Sem alteração da memória. Sem alteração da senso percepção.
Pensamento de curso normal, coerente, lógico, sem ideação delirante. Humor levemente
hipotímico, afetos modulados. Sem alteração da marcha.
(...)
H. SÚMULA DIAGNÓSTICA:
Periciado (a) apresenta quadro compatível com Episódio Depressivo leve. F 32.0 da CID 10.
Apresenta quadro afetivo estabilizado com o tratamento que realiza. Sintomatologia de baixo
impacto negativo em sua capacidade laboral.
(...)
III. CONCLUSÃO PERICIAL:
Periciado (a) apresenta quadro compatível com Episódio Depressivo leve. F 32.0 da CID 10.
Apresenta quadro afetivo estabilizado com o tratamento que realiza. Sintomatologia de baixo
impacto negativo em sua capacidade laboral. Não apresenta incapacidade laboral. (...)” (ID
154671231 – págs. 02 e 04).
O laudo pericial na área de medicina do trabalho, elaborado em 18.12.2019 (ID 154671338),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, montadora, com 53 anos, 2º grau
completo, conforme segue:
“(...) ANAMNESE:
Queixa principal e história da moléstia atual:
Autora refere dores nos ombros com início em 2000, submetida a hidroterapia, fisioterapia
referindo piora do quadro.
Concomitante refere Depressão porque “não sarava e queria voltar ao trabalho”.
Atualmente nega qualquer tipo de melhora. Nunca fez ressonância dos ombros.
(...)
EXAME FÍSICO GERAL
Estado geral: Periciando em bom estado geral, consciente, orientado, colaborativo, corado,
hidratado
(...)
EXAME FÍSICO DOS APARELHOS
Aparelho respiratório: nada digno de nota
Tórax: nada digno de nota
Aparelho Cardiovascular: nada digno de nota
Abdome: nada digno de nota
OMBROS:
Autora difícil de ser examinada pois a força produzida é incompatível do ponto de vista
anatômico-fisiológico
Redução da mobilidade articular com arco de movimento de 0 a 90 graus com contração
voluntária na flexão e abdução acima de 90 graus
Manobras que testam patologias no espaço subacromial negativas
(...)
CONCLUSÃO
(...)
Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos
juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes considerações:
Autora comprova longo acompanhamento médico devido a dor nos ombros decorrente de
Tendinite, desde 2004, associado a Depressão com início de tratamento em 2015.
Há nos Autos, cópia de prontuário médico com consultas desde 2004, regulares e periódicas,
com descrição de tendinite nos ombros, com tratamento conservadorcom medicamento e
terapias auxiliares como hidroterapia e fisioterapia com vários relatos de melhora dos sintomas.
Do ponto de vista previdenciário, Autora recebeu B31 de 12/07/2007 a 01/11/2018. Passou em
Perícia judicial neste mesmo processo em 17/06/2019 com médico psiquiatra em que não foi
constatada incapacidade laboral por se tratar de quadro depressivo leve.
Esta perita médica analisou a pericianda em sua totalidade, tanto em relação as doenças
ortopédicas quanto psiquiátricas.
A tendinite nos ombros foi diagnosticada apenas com exames de ultrassonografias, sem sinais
de gravidade. Não consta nos Autos, o exame de melhor acurácia diagnóstica, a ressonância
magnética dos ombros. Autora nega ter feito tal exame ao longo de 16 anos de doença.
Ademais, o exame físico pericial revela nítida desproporção entre os movimentos
voluntariamente realizados pela Autora e o esperado do ponto de vista anatômico-funcional.
Quanto as funções mentais, esta perita, coaduna com o laudo pericial pregresso, de que se
trata de quadro depressivo leve, sem repercussão na capacidade laboral da pericianda.
Portanto, esta Perita médica conclui que:
NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL(...)” (ID 154671338 – págs. 04-06).
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia.
Nesse sentido, ressalto que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 154671206/284)
não indicam a necessidade do afastamento do exercício da atividade habitual, o que se
coaduna às conclusões periciais.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De
Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não
possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u.,
DJU de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é requisito
indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos
autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Os laudos periciais forneceram ao
Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os
documentos médicos apresentados.
Vale destacar que os experts, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procederam
ao exame clínico, mas também apreciaram os documentos médicos juntados aos autos pela
parte autora.
Ademais, da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram
conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar
que os peritos são médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especialistas em psiquiatria, área da patologia da autora, e em medicina do trabalho,
respectivamente, presumindo-se detenham conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais
produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada,
dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos
devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialistas em psiquiatria,
área da patologia da autora, e em medicina do trabalho, respectivamente, presumindo-se
detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
