
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o relator ressalvando entendimento pessoal.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012795-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 120/121 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde 13.7.15, corrigidos os atrasados e fixados juros de mora sem especificação de índices. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 131/132, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora continuou trabalhado e, subsidiariamente, a exclusão da condenação das parcelas de benefício relativas ao período em que o autor exerceu atividade laboral e recebeu remuneração.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do(s) ponto(s) impugnado(s) no(s) apelo(s).
RETORNO AO TRABALHO
O laudo pericial de 30.6.16, às fls. 102/104, atestou que a parte autora é portadora de retinopatia diabética, com perda de visão à esquerda e encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, fixando a data do início da incapacidade em 13.7.15.
Quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
CONSECTÁRIOS
Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção, fixo-os de ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).
JUROS DE MORA
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixo os critérios de juros de mora e correção monetária, na forma acima fundamentada, estabelecidos os honorários advocatícios conforme o presente voto.
É o voto.
Desembargador Federal
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