
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava parcial provimento em maior extensão. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002503-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO VENCIDO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, discriminados os consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário.
O e. Relator deu parcial provimento à apelação.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de fls. 232/232v., ouso porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, apenas quanto a possibilidade de percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário recebido em função do exercício de atividade laborativa, pelas seguintes razões.
Frente a recente jurisprudência do STJ, que abaixo transcrevo, volto a aplicar meu entendimento acerca da incompatibilidade do recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e atividade laboral. Assim, cabível o desconto dos valores referentes ao período em que segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral enquanto assalariado. Confira-se a jurisprudência :
"PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. |
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço. |
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91. |
3. Agravo Regimental não provido." |
(STJ, AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016) |
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entendo estar vedado o pagamento de benefício por incapacidade no interregno em que houve recebimento de salário.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, em maior extensão para determinar o desconto do período em que houve comprovadamente exercício de atividade laboral remunerada.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002503-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 198/202 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença de 04/12/2012 a 25/07/2015, acrescido de consectários legais. Tutela antecipada deferida.
Em razões recursais de fls. 207/226, alega o INSS que a parte autora não faz jus à concessão do benefício, haja vista que continuou trabalhando. Subsidiariamente, insurge-se contra os honorários advocatícios. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
PERMANÊNCIA DO AUTOR NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS, PARA O PROVIMENTO DAS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS
O laudo pericial de 22/07/2015, às fls. 134/141, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária, "... Porém, tal incapacidade perdurou até a ocasião da presente avaliação médico-pericial, a qual constatou estabilidade do quadro e capacidade laborativa" (fl. 139v).
Quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou sua incapacidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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