
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000948-44.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 104/105 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde 16.2.15, corrigidos os atrasados e fixados juros de mora nos termos do Manual da Justiça Federal. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 113/134, o INSS requer a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de incapacidade, pois a parte autora continuou exercendo atividade laborativa, sendo vedada a cumulação de benefício por incapacidade e salário, pelo que requer o desconto dos atrasados dos valores referentes ao período em que a autora recebeu remuneração. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09 e a fixação dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença. Suscita o prequestionamento para fins de interposição de recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do(s) ponto(s) impugnado(s) no apelo.
PERMANÊNCIA DO AUTOR NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS, PARA O PROVIMENTO DAS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS
O laudo de 03.03.16, às fls. 86/96, atestou que a autora é portadora de poliartralgia e diagnóstico de artrite reumatóide e apresenta-se incapacitada de forma total e definitiva, fixando a data do início da incapacidade em 9.3.15, a teor da resposta ao quesito n. 9, do INSS.
Quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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