
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016540-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 142/143 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 28.10.14 (fl. 24), corrigidos os atrasados conforme Leis 8213/91, 6899/81, 8542/92, 8880/84 e Súmulas 148, do STJ e 8, do TRF/3R. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 146/150, o INSS requer a improcedência do pedido, dada a falta de incapacidade, pois a autora continuou trabalhado, a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo e da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
PERMANÊNCIA DO AUTOR NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS, PARA O PROVIMENTO DAS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS
O laudo pericial de 06.01.16, às fls. 118/121 e 133, atestou ser a parte autora portadora de hérnia de disco lombossacra, gonartrose e tendinite do ombro direito e apresentar incapacidade total e permanente para o labor, fixando a data do início da incapacidade em 22.10.14 (fl. 133).
Quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou sua incapacidade.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 28.10.14 (fl. 24), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de eventual tutela antecipada ou outro benefício cuja cumulação seja vedada em lei.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária na forma acima fundamentada, estabelecidos os honorários advocatícios conforme o presente voto.
É o voto.
Desembargador Federal
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