
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007997-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 66/68 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde 25.4.16, corrigidos os atrasados e fixados juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09, a partir de sua vigência. O INSS foi condenado em honorários de advogado a serem arbitrados na liquidação do julgado. Foi concedida a tutela antecipada. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 72/80, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a suspensão da tutela antecipada, a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de incapacidade porque a autora continuou trabalhando e, subsidiariamente, o desconto do benefício nos períodos de atividade laborativa. Requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09. Por fim, suscita o prequestionamento para fins de interposição de recursos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária os termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do seu inconformismo.
No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
TUTELA ANTECIPADA
Quanto ao pedido de cassação da tutela antecipada, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)"
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
PERMANÊNCIA DO AUTOR NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS, PARA O PROVIMENTO DAS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS
O laudo pericial de 31.8.16, às fls. 28/33, atestou que a autora é portadora de epilepsia, hipertensão arterial e diabetes e encontra-se incapacitada de forma total, permanente e multiprofissional, fixando a data do início da incapacidade em 13.6.11.
Quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, estabelecidos os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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