
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava parcial provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-71.2017.4.03.9999/SP
VOTO VENCIDO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora a partir da cessação administrativa, discriminados os consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário.
O e. Relator rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação autárquica.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de fls. 85/86vº, ouso porém, na parte conhecida, com a máxima vênia, apresentar divergência, apenas quanto a possibilidade de percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário recebido em função do exercício de atividade laborativa, pelas seguintes razões.
Frente a recente jurisprudência do STJ, que abaixo transcrevo, volto a aplicar meu entendimento acerca da incompatibilidade do recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e atividade laboral. Assim, cabível o desconto dos valores referentes ao período em que segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral enquanto assalariado. Confira-se a jurisprudência :
"PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. |
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço. |
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91. |
3. Agravo Regimental não provido." |
(STJ, AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016) |
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entendo estar vedado o pagamento de benefício por incapacidade no interregno em que houve recebimento de salário.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para determinar o desconto do período em que houve comprovadamente exercício de atividade laboral remunerada.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 54/56 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir da sua cessação (23/06/2014), acrescido de consectários legais. Tutela antecipada deferida.
Em razões recursais de fls. 113/119, pugna o INSS, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida. No mérito, alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício, haja vista que continuou trabalhando. Subsidiariamente, sustenta que deve ser excluído da condenação o pagamento das prestações do benefício por incapacidade nos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial do beneficio e a fixação de seu termo final. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR
No tocante à concessão da tutela antecipada, não prosperam as alegações do Instituto Autárquico.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL E FINAL
O laudo pericial de 15/03/2016, às fls. 32/44, concluiu que parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária. De acordo com o perito, "... FAZ JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 7 MESES, APÓS REAVALIAÇÃO; cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta o Autor poderá ser aposentado por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à nova perícia médica..." e respondeu "Sim, 2014, Prejudicada" ao quesito "11" de fl. 23 ("Houve agravamento das moléstias? Em caso afirmativo desde quando? Em caso negativo há possibilidade e ocorrer?").
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Ademais, o benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social.
RETORNO AO TRABALHO
Quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.
É o voto.
Desembargador Federal
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