
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007703-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 480/484 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 490/498, argui a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, requer a procedência do pedido, uma vez que preencheu os requisitos necessários à concessão do(s) benefício(s).
É o relatório.
VOTO
"In casu', o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foram cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do(s) benefício(s) vindicado(s).
Todavia, mostra-se evidente a necessidade de realização de perícia médica indireta para verificação da eventual incapacidade laboral do(a) autor(a) falecido(a), bem como o período de acometimento.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo "a quo", para regular processamento do feito, com a produção de prova médico-pericial, a fim de se aferir a incapacidade da parte autora, ainda que por meio de perícia indireta.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada. Prejudicado o mérito da apelação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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