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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0023744-48.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1 salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, a ser fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. - Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, regulados, respectivamente, pelos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego devido ao pescador artesanal é pago pelos cofres públicos do INSS, não sendo possível sua cumulação com outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme vedação legal expressa do §1º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314825 - 0023744-48.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023744-48.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023744-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE DA SILVA e outros(as)
:CAMILA ALVES DA SILVA
:VIVIANE SILVA PERES
:VITOR SANTOS AMARANTES DA SILVA
ADVOGADO:SP372273 MICAEL ANTUNES RODRIGUES
SUCEDIDO(A):MAURO GERMANO DA SILVA falecido(a)
No. ORIG.:16.00.00169-1 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1 salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, a ser fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

- Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, regulados, respectivamente, pelos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego devido ao pescador artesanal é pago pelos cofres públicos do INSS, não sendo possível sua cumulação com outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme vedação legal expressa do §1º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de janeiro de 2019.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 24/01/2019 11:51:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023744-48.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023744-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE DA SILVA e outros(as)
:CAMILA ALVES DA SILVA
:VIVIANE SILVA PERES
:VITOR SANTOS AMARANTES DA SILVA
ADVOGADO:SP372273 MICAEL ANTUNES RODRIGUES
SUCEDIDO(A):MAURO GERMANO DA SILVA falecido(a)
No. ORIG.:16.00.00169-1 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Falecimento da parte autora em 05/03/2017, com habilitação de herdeiros (fls. 119/130).

A r. sentença de fls. 161/165 extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 485, IX, do CPC e julgou procedente o outro pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, em 29/06/2015, até a data do falecimento, em 05/03/2017, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos da TR, com honorários de advogado fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não foi determinada a remessa oficial.

Em razões recursais de fls. 173/178, o INSS requer o desconto do benefício durante o recebimento de seguro desemprego pago ao pescador durante o período defeso de 01/11/2015 a 28/02/2016 e 01/11/2016 a 28/02/2017, bem como a fixação da correção monetária pela TR.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.

No caso dos autos.

Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial (fls. 99/106), elaborado em 17/10/2016, informa que a parte autora, com 62 anos, qualificada como pescador artesanal apresenta diabetes melitus com micropatia e macropatia diabético, com incapacidade total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 06/2015 (resposta ao quesito 13 do Juízo).

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, em 29/06/2015, até a data do falecimento, em 05/03/2017.

Em apelação o INSS pugna pelo desconto da aposentadoria por invalidez durante os períodos de 01/11/2015 a 28/02/2016 e 01/11/2016 a 28/02/2017, quando a parte autora recebia o benefício do seguro-desemprego devido a pescador artesanal.

O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1 salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, a ser fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, regulados, respectivamente, pelos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego devido ao pescador artesanal é pago pelos cofres públicos do INSS, não sendo possível sua cumulação com outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme vedação legal expressa do §1º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003, com o seguinte teor:

"(...)

§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente." (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Ademais, vale ressaltar que, embora estivesse incapaz, não estava trabalhando, pois se encontrava coberto pelo seguro-desemprego.

Assim, é devido o desconto do benefício anteriormente concedido durante o período em que a parte autora recebeu seguro desemprego nos períodos de defeso, de 01/11/2015 a 28/02/2016 e 01/11/2016 a 28/02/2017 (fls. 180).

3. CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o desconto do benefício previdenciário durante o recebimento do seguro defeso e para ajustar a sentença no tocante à correção monetária, com honorários de advogado na forma acima fundamentada.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 24/01/2019 11:51:19



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