
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a sentença ultra petita, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001768-60.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 288/292 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença, no período de 06/05/2010 a 06/09/2011, com RMI de 91%, com correção e juros de mora, nos termos das Resoluções 134/2010 e 267/2013, com honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não foi determinada a remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 297/305, o INSS alega, preliminarmente, julgamento extra petita quanto à fixação do período do benefício, bem como a necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pede a fixação da correção monetária e dos juros nos termos da Lei n. 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA
O autor, alegando ser portador de doença de Crohn, pleiteou administrativamente o benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 18/06/2012, o qual restou indeferido em 20/08/2012 (fls. 149), motivo pelo qual, em 11/03/2013 (fl. 02), ingressou com a presente ação a fim de obter referido benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial de 13/01/2014, às fls. 243/257, atestou que a parte autora "apresentou incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral de 06.05.2010 até 06.09.2011", decorrente de "tratamento médico cirúrgico- hemicolectomia direita - diverticulite aguda com supuração, Doença Crohn - apendicite com linfadenite crônica", mas que, todavia, não fora constatada "incapacidade laborativa atual para as atividades habituais" (f. 252). Em laudo complementar (f. 281/284), concluiu, "diante do exame físico realizado que não observou repercussões funcionais incapacitantes, a incapacidade laboral do periciando não foi constatada" (f. 283).
A r. sentença de fls. 288/292, contudo, não reconheceu a incapacidade durante o período pleiteado, mas, baseando-se no laudo médico, julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-doença previdenciário em período diverso do pleiteado, ou seja, de 06/05/2010 a 06/09/2011 (fl. 291).
Cumpre ressaltar que, de acordo com o princípio da congruência, o juiz decidirá nos limites em que foi proposta a ação. Portanto, é vedado ao Magistrado conhecer de questões não ventiladas pela parte, a teor do disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/15, in verbis:
Assim, tratando-se de julgado ultra petita, não resulta em nulidade da sentença, mas cabe ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido.
No mesmo sentido, pronunciou-se o STJ:
Com efeito, no caso vertente, resta configurado o julgamento ultra petita, uma vez que o INSS foi condenado a pagar benefício de auxílio-doença de período não pleiteado pela parte autora.
Dentro deste contexto podemos afirmar que a r. sentença violou as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC/15, devendo, portanto, ser excluído da sentença a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período não pleiteado na exordial. Com tal exclusão, não resta comando condenatório na sentença, de modo que improcede o pedido inicial.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, o julgamento ultra petita, nos termos da fundamentação e, por consequência, julgo prejudicado o recurso do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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