Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079613-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS NO PERÍODO
LABORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA CONCEDIDA.
- No reconhecimento da repercussão geral no RE n. 870.947-SE, Rel. Min. Luiz Fux, não foi
determinada a suspensão dos processos que tratam de matéria correlata. Além disso, os
embargos de declaração, opostos com intuito de obter efeito prospectivo da decisão de
inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, no RE 870.947-SE, foram rejeitados.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, defiro
o pedido a tutelapara determinar sua imediata implantação.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Tutela concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079613-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079613-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença (ID 98086210) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder
aposentadoria por invalidez à autora, desde a data da cessação do benefício anteriormente
concedido, em 04/03/2015, incidindo juros de mora, contados desde a citação, que devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009 e correção monetária, a partir data em que os pagamentos deveriam ter sido
efetuados, calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E)
Arbitrou honorários advocatícios 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85,
§ 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. Sem
remessa oficial.
Em razões recursais, o INSS apresenta, inicialmente, proposta de acordo. Sustenta que não pode
haver o pagamento do benefício no período em que a autora exerceu atividade laborativa
remunerada. Requer a suspensão do feito, enquanto pendente de julgamento os embargos de
declaração opostos no RE 870.947-SE. No mérito, pugna pela modificação dos índices de
correção monetária.
Em contrarrazões de apelação, a parte autora recusou a proposta de acordo apresentada.
Porpetição, requereu a concessão de tutela de evidência.
Subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079613-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
SUSPENSÃO DO FEITO
Não há que se falar em suspensão do feito, neste caso, eis que no reconhecimento da
repercussão geral no RE n. 870.947-SE, Rel. Min. Luiz Fux, não foi determinada a suspensão dos
processos que tratam de matéria correlata. Além disso, os embargos de declaração, opostos com
intuito de obter efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa
Referencial – TR, no RE 870.947-SE, foram rejeitados.
DESCONTOS DO PERÍODO TRABALHADO
Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
No caso analisado, a autora recebeu auxílio-doença, no período de 13/10/2014 a 04/03/2015 e
trabalhou por um curto período de tempo, de 08/06/2016 a 06/11/2016.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
TUTELA
Por derradeiro, tendo em vista o preenchimento dos seus requisitos, defiro o pedido a tutelapara
determinar a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar os critérios de correção
monetária e os descontos do período laborado, na forma acima fundamentada, observando-se os
honorários de advogado, na forma do voto. Concedida a tutela para a imediata implantação do
benefício.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS NO PERÍODO
LABORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA CONCEDIDA.
- No reconhecimento da repercussão geral no RE n. 870.947-SE, Rel. Min. Luiz Fux, não foi
determinada a suspensão dos processos que tratam de matéria correlata. Além disso, os
embargos de declaração, opostos com intuito de obter efeito prospectivo da decisão de
inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, no RE 870.947-SE, foram rejeitados.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, defiro
o pedido a tutelapara determinar sua imediata implantação.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Tutela concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, concedendo a tutela, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
