Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064541-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO DE CESSAÇÃO. LEI 13.57/17.
- O benefício somente poderá ser cessado depois de decorridos os prazos e verificadas as
condições legais, sendo certo quea cessação ficará condicionada à conclusão da perícia
revisional do benefício que entenda pela capacidade do segurado ou depois de decorrido o prazo
fixado na decisão concessiva do benefíciosem que o segurado requeira a sua prorrogação, nos
termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457, de 26
de junho de 2.017.
- O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver
data prevista para cassação do benefício antes da data fixada para a respectiva cassação.
-Considerando, in casu, que o MM. Juiz de primeiro grau estabeleceu de forma genérica que o
prazo seria de, no mínimo, um ano após a perícia e que o prazo em questão já teria se
escoado,mister a fixação do termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação do
benefício antes do término do prazo em questão, sendo desnecessária a perícia administrativa na
hipótese de ausência de pedido de prorrogação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064541-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA FONROZO CANTELLI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELAÇÃO (198) Nº 5064541-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA FONROZO CANTELLI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença desde o requerimento administrativo, nos seguintes termos:
"Posto isto e considerando tudo o mais que dos autos consta, torno definitiva a tutela concedida,
e julgo procedente julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder à autora JOSEFINA FONROZO CANTELLI o
benefício do auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo (25/05/2017), nos
mesmos moldes em que determina a legislação de regência, e ao pagamento dos valores em
atraso com juros de mora incidentes de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de
poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), e correção
monetária acompanhando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. O benefício deverá ser mantido por, no mínimo, 1
(um) ano, contado da data da realização da perícia médica judicial (em 12/12/2017), até a
recuperação da autora ou, em caso de impossibilidade de recuperação, que seja feita a
conversão do benefício ora concedido em aposentadoria por invalidez. A aferição da capacidade
laborativa da autora deverá ser feita por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS. Em
consequência, julgo o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por
medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício,
para fins de efetivação da tutela antecipada concedida, no prazo de 20 (vinte) dias. Providencie a
serventia a impressão e o encaminhamento (EADJ, Rua Prudente de Moraes, nº 422, 2º andar
Centro- Cep 13.870-050 -São João da Boa Vista/SP). Não há custas de reembolso em virtude da
concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há, de igual modo, condenação ao
pagamento de outras custas, ante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei nº 6.032/74.
Responderá o réu pelo pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do somatório das
parcelas vencidas até esta data, atualizadas. Em caso de interposição de recurso de apelação,
dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal, com nossas homenagens. P.I.C." (g.n.)
Em suas razões de inconformismo, o INSS requer a o recebimento do apelo no duplo efeito e
recorre unicamente com relação à determinação de submissão do autor à nova perícia
administrativa para aferir deve ou não permanecer recebendo o auxílio-doença após decorrido o
prazo inicialmente determinado na sentença, ao argumento de que a Lei 13.457/17 possibilitou ao
INSS a prerrogativa de cessar o benefício ainda que concedido em sede judicial sem necessidade
de nova perícia administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064541-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA FONROZO CANTELLI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457,
de 26 de junho de 2.017 a data de duração do benefício deverá observar o seguinte:
A duração do benefício prevista na decisão concessiva deve ser observada, justificando, a
cessação do benefício na data fixada.
Na ausência de data de cessação, o benefício somente poderá ser cessado depois de decorridos
os prazos e verificadas as condições legais e sua cassação ficará condicionada à conclusão da
perícia revisional do benefício que entenda pela cassação ou depois de decorrido o prazo para o
segurado requerer a prorrogação do benefício, na hipótese de o segurado não requerer sua
prorrogação.
O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver
data fixada para cassação do benefício antes da data aprazada para a respectiva cassação.
Quando não houver data fixada para a cassação do benefício o Segurado deverá formular
requerimento administrativo de prorrogação no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data
da publicação da presente decisão.
No caso de cassação do benefício pelo INSS no curso da presente ação judicial deverá o
Segurado formular requerimento administrativo revisional ou ajuizar nova ação judicial para o
controle do respectivo ato administrativo do INSS
Em qualquer destas hipóteses caberá ao segurado formular requerimento administrativo para a
obtenção de novo benefício ou de sua prorrogação cabendo ao segurado buscar o controle
judicial do ato praticado pelo INSS que entender contrariar seus direitos ou interesses em nova
ação judicial, uma vez que o presente feito deverá limitar-se ao controle judicial do ato praticado
pelo INSS de que trata a peça inicial e pelo fato de que não se pode admitir a eternização do
litígio nestes autos, uma vez que contraria o princípio da duração razoável do processo.
Considerando, in casu, que o MM. Juiz de primeiro grau estabeleceu de forma genérica que o
prazo seria de, no mínimo, um ano após a perícia e que o prazo em questão já teria se
escoado,fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação do benefício
antes do término do prazo em questão, sendo desnecessária a perícia administrativa na hipótese
de ausência de pedido de prorrogação.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixaro termo de cessação para o auxílio-
doença deferido neste feito em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão,
caso não requerida a prorrogação do benefício antes do término desteprazo, sendo
desnecessária a perícia administrativa na hipótese de ausência de pedido de prorrogação, na
forma acima fundamentada, fixados os honorários de advogado nos termos do voto.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO DE CESSAÇÃO. LEI 13.57/17.
- O benefício somente poderá ser cessado depois de decorridos os prazos e verificadas as
condições legais, sendo certo quea cessação ficará condicionada à conclusão da perícia
revisional do benefício que entenda pela capacidade do segurado ou depois de decorrido o prazo
fixado na decisão concessiva do benefíciosem que o segurado requeira a sua prorrogação, nos
termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457, de 26
de junho de 2.017.
- O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver
data prevista para cassação do benefício antes da data fixada para a respectiva cassação.
-Considerando, in casu, que o MM. Juiz de primeiro grau estabeleceu de forma genérica que o
prazo seria de, no mínimo, um ano após a perícia e que o prazo em questão já teria se
escoado,mister a fixação do termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação do
benefício antes do término do prazo em questão, sendo desnecessária a perícia administrativa na
hipótese de ausência de pedido de prorrogação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
