Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058460-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO FINAL.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5058460-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANDRA FONSECA SA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELAÇÃO (198) Nº 5058460-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANDRA FONSECA SA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença de ID 6956192, fls. 1/4 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder
à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação ou do requerimento
administrativo, com correção monetária a partir do vencimento pelo IPCA-E e juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09, mantido o benefício até a reabilitação ou a aposentadoria por invalidez,
bem como ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre as parcelas vencidas
até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada. Não foi
determinada a remessa oficial.
Apelação do INSS de ID 6956201, fls. 1/3 requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito; a
fixação do termo final nos termos da legislação vigente ou condicionado à prévia perícia
administrativa, afastando a obrigatoriedade de reabilitação. Por fim, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5058460-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANDRA FONSECA SA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
No caso dos autos.
A perícia de ID 6956071, fls. 1/12, elaborado em 28/12/2017, informa que a parte autora, com 53
anos, ensino fundamental incompleto, qualificada como catadora de materiais recicláveis
apresenta quadro pós operatório de tenólise do nervo mediano, com incapacidade total e
temporária, devendo permanecer em repouso por 90 dias (resposta ao quesito 23 do INSS),
fixando a data do início da incapacidade em 15/08/2017, data do procedimento cirúrgico (resposta
ao quesito 18 do INSS).
TERMO FINAL
Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP
739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em
lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 13.457/2017.
A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração
que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso,
salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na
ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo
pedido de prorrogação.
Confira-se a redação dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n.
13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo final,
estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO FINAL.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do
benefício antes do término do prazo em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
