Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005372-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO FINAL. HONORÁRIOS.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 dias a contar desta decisão,
caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em
questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005372-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEILE MARIA SALADINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS15767-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005372-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEILE MARIA SALADINI
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS15767-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 6566592, fls. 103/107 julgou procedente o pedido para condenar o réu a
restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte imediato à cessação
administrativa, em 13/03/2014, com correção monetária a incidir no vencimento de cada
prestação na forma do artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, até 25 de
março de 2015 , e depois pelo INPC, com juros de mora a partir da citação (STJ, Súmula 240)
remunerados conforme artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009,
condenando ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data desta sentença (STJ, Súmula 111),
determinando a requisição do pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 600,00. Foi
concedida a tutela antecipada. Não foi determinada a remessa oficial.
Em suas razões de apelação de ID 6566592, fls. 117/121, o INSS requer a fixação do termo final
em 90 dias da elaboração do laudo pericial, em 27/06/2015sem prejuízo do requerimento da
prorrogação perante o INSS. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005372-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEILE MARIA SALADINI
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS15767-A
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
No caso dos autos.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial (ID 6566592, fls. 77/92), elaborado em
27/03/2015, informa que a parte autora, com 53 anos, qualificada como serviços gerais (faxina),
ensino fundamental incompleto apresenta "hipertensão secundária, bócio não tóxico não
especificado, hipercolesterolemia pura, obesidade, transtorno interno não especificado do joelho,
tendinite calcificante do ombro, escoliose não especificada, dor lombar baixa e transtorno misto
ansioso e depressivo", com incapacidade total e temporária para o trabalho, com período de
duração de tratamento especializado estimado em 90 dias (resposta ao quesito 15 do INSS), não
podendo ser reabilitada em outras atividades (resposta ao quesito 12 do INSS), fixando a data de
início da incapacidade em 13/03/2014 (resposta ao quesito 9 do INSS).
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP
739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em
lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 13.457/2017.
A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração
que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso,
salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na
ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo
pedido de prorrogação.
Confira-se a redação dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n.
13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
No caso dos autos, o perito afirmou que a autora encontra-se incapacitada sugerindo o prazo de
afastamento por 90 dias para tratamento médico ambulatorial, considerados da data da perícia e
o Juízo a quo deixou de fixar o termo final.
Com efeito, de rigor a fixação do termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em
120 dias a contar desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes
do término do prazo em questão.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo final, observados os
honorários advocatícios, tudo na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO FINAL. HONORÁRIOS.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 dias a contar desta decisão,
caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em
questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
