
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024252-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 141/144 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde a cessação em 30.9.14, corrigidos os atrasados e fixados juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 164/165, o INSS requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 14.12.185, às fls. 122/132, atestou que:
TERMO INICIAL
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 18.12.2014 (fl. 79), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo em 17.11.14 ou na data da cessação em 30.09.14, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício e os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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