Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000871-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial, documentos apresentados e da comprovação de solicitação de
prorrogação do benefício, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o
segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do auxílio doença na data da
cessação administrativa (14.05.2015), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000871-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE DE OLIVEIRA JESUS
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000871-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE DE OLIVEIRA JESUS
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 29.10.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa
(14.05.2015), devendo ser mantido pelo período de 02 anos contados do laudo pericial, com
termo final em 02.05.2021. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção
monetária, pelo INPC, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou a autarquia,
também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID 159755028 – págs. 83-86).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data
da perícia judicial. (ID 159755028 – págs. 94-96).
Com contrarrazões (ID 159755028 – págs. 101-103), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000871-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE DE OLIVEIRA JESUS
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “Há 5 anos”, ou seja, desde
16.03.2012, afirmando, ainda, que o mal incapacitante ocorre desde “2012”, bem como, que
“Após a data do início da doença ou lesão sobreveio progressão ou agravamento dessa
doença” (Quesitos “4” e QUESITOS INSS “4 e 10.2”- ID 159754934 – págs. 148 e 151-152).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 159754934 – págs. 25-27)
demonstram a persistência da incapacidade laborativa da autora, pelas mesmas patologias
constatadas na perícia judicial, após a cessação administrativa do benefício.
Diante da conclusão pericial, documentos apresentados, e da comprovação de solicitação de
prorrogação do benefício, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o
segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial do auxílio doença na data
da cessação administrativa (14.05.2015 – ID 159754934 – pág. 24), quando a autora já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial, documentos apresentados e da comprovação de solicitação de
prorrogação do benefício, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o
segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do auxílio doença na data da
cessação administrativa (14.05.2015), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
